TJPB - 0800938-32.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:27
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800938-32.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2º do Código Civil de 2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como 'promitente comprador' e 'cessionário de direitos'.
Por sua vez, o artigo 1.336 do mesmo diploma legal preconiza que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é do condômino, ou seja, do proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é ônus da parte autora comprovar que o demandado ostenta a qualidade de condômino titular do bem, providência indispensável à correta identificação da parte passiva legítima da demanda, sobretudo em se tratando de cobrança de dívida de natureza propter rem, sujeita à execução nos termos do art. 784, X, do CPC.
Nesse sentido, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que este Juízo possa aferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
Além disso, DETERMINO, igualmente, que a parte autora apresente, no mesmo prazo, os boletos vencidos e não pagos referentes à taxa condominial objeto da cobrança, a fim de demonstrar a origem, certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, nos termos do art. 798, I, 'b', do CPC." CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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