TJPB - 0807239-86.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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21/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:39
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807239-86.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: FAUSTINO VICENTE DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
FAUSTINO VICENTE DE ARAUJO, qualificado(a) nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c COBRANÇA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de Policial Militar há mais de 05 (cinco) anos, sendo previsto pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, o pagamento de “Gratificação de Insalubridade” no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo, contudo encontra-se congelada de forma ilegal.
Arguiu ainda, que não está sendo paga a referida gratificação aos servidores militares, afirmando que nunca recebeu a “Gratificação de Insalubridade”, razão pela qual pretende que seja determinado a implantação imediata do referido adicional, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do autor, bem como o pagamento retroativo referente aos últimos 5 anos.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID Num. 107363458), preliminarmente, impugnou à gratuidade judiciária, e no mérito, alegou que a verba possui natureza propter laborem, sendo devida apenas mediante comprovação do exercício em condições insalubres, o que não foi feito pelo autor.
Alegou, ainda, que provas periciais emprestadas são inválidas por falta de similitude e que a NR-15, utilizada como base, não se aplica a servidores estatutários, por ser voltada a trabalhadores celetistas.
Defendeu, por fim, que a legislação estadual sobre o tema é de eficácia limitada, carecendo de regulamentação, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Intimadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os presentes autos conclusos. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) Assim, instadas a especificação de provas as partes nada requereram, denotando que os autos instruídos com as provas documentais que entendem suficientes para o julgamento da lide, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Foi impugnado o deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar.
Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário.
No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, bastando uma análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e é sabido que um Policial Militar do Estado Paraíba, não detém boa situação financeira por perceber um das piores remunerações do País, de maneira que não é possível afastar o benefício concedido apenas com base em ilações, sem demonstração de fato do impacto financeiro das despesas processuais no sustento da parte autora.
Portanto, considerando que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Observa-se nos autos que o autor é Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, enquanto que a matéria objeto da presente lide, cinge-se a pretensão para pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para todos os servidores públicos militares, mesmo os que não exerçam atividades insalubres, em razão da previsão do pagamento do referido adicional pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo.
No entanto, a tese sustentada na exordial, não tem razão de ser quando se trata de servidor público civil/militar, cuja instituição da política de remuneração de pessoal é competência de cada ente federado, observando-se pelo disposto no art. 39 e seus parágrafos, da Carta Magna, que estes entes públicos devem fixar por lei a remuneração de cada cargo ou função, de acordo com a natureza do trabalho e as peculiaridades de cada cargo, consagrando o princípio da legalidade dos vencimentos de seus servidores, não podendo a remuneração ou fixação de valor de adicional ou gratificação de servidor estadual ser fixada por norma do Ministério do Trabalho, principalmente, quando existe norma local regulando a matéria.
Sobre o tema, cito jurisprudência do STF: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, julgamento em 10-5-96, DJ de 16-5-97).
Destaquei.
Não há dúvida que os servidores públicos, por previsão na Constituição Federal, podem ter direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral, conforme preconiza o art. 7o, XXIII, da Constituição Federal, sendo que, em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito a remuneração dos servidores públicos, o mencionado adicional só será devido mediante a edição de Lei Complementar de cada ente público.
Ressalto, inicialmente, que a matéria foi prevista na Legislação Estadual, em específico, no artigo 197, inciso II e artigo 210 da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985 (Revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), cujo o valor do referido adicional foi previsto pelo artigo 4° da Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, a qual estabeleceu que o pagamento da Gratificação de Insalubridade corresponderia a 20% do valor do soldo.
Dessarte, consta da legislação estadual vigente, qual seja, a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Observe-se que o adicional é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica, sem falar que o direito ao adicional de insalubridade, segundo prever o art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Assim, percebe-se de forma clara, que o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deva ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que, suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório. “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL I ALIMENTAÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1.
O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres.
Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas.
Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2.
A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.
Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo . 3.
Como a escola em que a parte autora exerce suas atividades não está elencada entre aquelas em que houve a análise das condições detrabalho pela DISAT, conforme consta no Laudo Pericial nº 0033/2002, impõe-se examinar a perícia produzida em juízo. 4.
Hipótese em que a perícia judicial, ao avaliar o local de trabalho e as atividades exercidas pela parte autora, concluiu pela inexistência de insalubridade. 5.
Situação em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 6.
Sentença de improcedência mantida.
Precedentes do TJ/RS.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível Nº *00.***.*37-80, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/04/2019)” Nesse contexto, há de se considerar que o Policial Militar Estadual, no caso dos autos, requer a implantação do adicional de insalubridade pelo fato de ser integrante da briosa Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem sequer narrar que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, baseando-se apenas no fato de nunca a ter recebido, de maneira que não faz jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, por não poder a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, nesse contexto, a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 37, caput, inciso X, c.c art. 39, ambos da CF, bem como o contido na LC N.º 58/2.003, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária concedida.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado sem apresentação de recurso, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Determinada diligência
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29/04/2025 22:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2025 23:59.
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:20
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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05/02/2025 20:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a FAUSTINO VICENTE DE ARAUJO - CPF: *22.***.*65-87 (AUTOR)
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05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAUSTINO VICENTE DE ARAUJO (*22.***.*65-87).
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10/12/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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