TJPB - 0811070-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:58
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:59
Denegado o Habeas Corpus a JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS - CPF: *44.***.*02-49 (PACIENTE)
-
21/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0811070-16.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides PACIENTE: João Eduardo Souto dos Reis IMPETRANTE: Arthur Paulino de Oliveira AUTORIDADE COATORA: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LIMINAR INDEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de liminar em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A impetração alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) avaliar se há excesso de prazo na instrução criminal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva; (iii) aferir se a ausência de juntada de elementos probatórios essenciais compromete a análise da legalidade da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que decretou e manteve a prisão preventiva indica, de forma concreta, elementos que justificam a medida extrema, especialmente a gravidade da conduta imputada e o papel de destaque do paciente na organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, revelando risco à ordem pública.
A alegação de excesso de prazo não encontra amparo quando ausente demonstração de inércia estatal ou desídia processual, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus discutir o mérito da razoável duração do processo sem análise do contexto completo da marcha processual.
A ausência de juntada de documentos essenciais para a análise da ilegalidade apontada, notadamente trechos das interceptações telefônicas que embasaram a decisão impugnada, impede a verificação da ocorrência de constrangimento ilegal manifesto.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a presença de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, elementos não configurados no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Liminar indeferida.
Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico interestadual e associação para o tráfico é válida quando baseada em fundamentação concreta que demonstre a gravidade da conduta e a periculosidade social do agente.
A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisada em habeas corpus sem demonstração cabal de desídia estatal.
A ausência de prova pré-constituída impede o exame da legalidade da prisão preventiva na via do habeas corpus.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de João Eduardo Souto dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Mista de Bayeux/PB, no bojo do Processo nº 0804860-58.2024.8.15.0751, no qual o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e transporte de entorpecente mediante organização criminosa, tipificados nos arts. 33, 35 e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
A impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, a primariedade do paciente, e aponta excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma vez que já se passaram mais de 200 dias desde a prisão sem designação de audiência.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, consequentemente, expedição do alvará de soltura do paciente, uma vez que é clarividente a ausência de fundamentação do decreto que manteve a prisão preventiva É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível apenas quando flagrantemente demonstrada a ilegalidade ou o constrangimento de forma manifesta, o que não se vislumbra no presente caso.
A análise detida dos autos revela que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, apontando a participação ativa do paciente na estruturação da atividade criminosa, sendo ele identificado como responsável pelo aliciamento de pessoa para transporte de drogas, além de realizar transferências bancárias para viabilizar a logística do tráfico interestadual, conforme destacado na decisão de ID 32272542.
Ademais, os fundamentos da segregação cautelar estão embasados na garantia da ordem pública, considerando a natureza das condutas atribuídas ao paciente, com elevado grau de organização e potencial de difusão do tráfico em larga escala, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Quanto ao alegado excesso de prazo, é sabido que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a aferição da razoabilidade do tempo de prisão processual deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, como a pluralidade de réus, a complexidade do feito e a necessidade de diligências relevantes, o que se aplica ao presente caso, que envolve associação criminosa e interceptações telefônicas complexas.
Cumpre ainda destacar que a impetração não trouxe aos autos o conteúdo das interceptações telefônicas que embasaram a decisão de prisão preventiva, limitando-se a reproduzir trechos indiretos.
Tal ausência inviabiliza a completa análise da argumentação da defesa quanto à suposta ausência de justa causa.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:52
Indeferido o pedido de JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS - CPF: *44.***.*02-49 (PACIENTE)
-
10/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820912-31.2025.8.15.2001
Kleber Maciel de Medeiros
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Alexsandro Bezerra da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 10:05
Processo nº 0831891-52.2025.8.15.2001
Marcell Barbosa da Silva
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A...
Advogado: Kelisson Monteiro Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 22:05
Processo nº 0800951-31.2025.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Joao Nunes Neto
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 16:18
Processo nº 0800946-09.2025.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Felipe de Medeiros Farias
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 15:25
Processo nº 0802912-34.2025.8.15.0141
Sirena Industria e Comercio de Artigos E...
Santino da Rocha Arnaud Junior
Advogado: Thais Cristina Gilioli de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 12:41