TJPB - 0816752-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GLEYDE PERRELLI DIAS LIRA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816752-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CIELO S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO” em face de GLEYDE PERRELLI DIAS LIRA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medidas cautelares de arresto de valores via SISBAJUD, quebra de sigilo bancário da parte ré, ou, subsidiariamente, a expedição de certidão premonitória nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Aduziu a parte autora que houve falha sistêmica no processamento dos arquivos de liquidação financeira, ocasionando o repasse indevido à parte ré da quantia de R$ 40.705,04, valor que não teria sido devolvido mesmo após notificações extrajudiciais. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Embora os documentos colacionados aos autos evidenciem, em tese, a realização de pagamento superior ao devido, fato que poderá ser objeto de apuração em instrução probatória, não se vislumbra, ao menos por ora, a demonstração concreta do perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela final, apto a justificar a constrição patrimonial imediata da parte ré, em caráter antecedente e inaudita altera pars.
Ressalte-se que a simples inadimplência da obrigação, por si só, não configura risco suficiente à prestação jurisdicional, tampouco enseja presunção de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
Inexistem nos autos elementos objetivos que revelem movimentações suspeitas por parte da requerida ou qualquer tentativa de frustração da futura execução, o que esvazia o requisito da urgência necessário ao deferimento do arresto e da quebra de sigilo bancário.
No que tange ao pedido subsidiário de expedição de certidão premonitória, embora haja precedentes que autorizem a medida em sede de ação de conhecimento, entende este Juízo que tal providência deve ser reservada a situações excepcionais, mediante robusta demonstração do perigo na demora, o que também não se evidencia neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIELO S.A. (01.***.***/0001-91).
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28/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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