TJPB - 0816851-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FABRICIA BIANCA OLIVEIRA MOTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de THAYANNE BIANCA OLIVEIRA MOTA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:15
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816851-30.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: T.
B.
O.
M.
D.
S., FABRICIA BIANCA OLIVEIRA MOTA REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada promovida por THAYANE BIANCA OLIVEIRA MOTA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora, FABRÍCIA BIANCA OLIVEIRA MOTA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Narra a inicial que em 11/11/2024 a infante foi submetida a procedimento desnecessário de colecistectomia (remoção cirúrgica da vesícula biliar), porquanto o relatório pós-operatório teria revelado que não havia qualquer cálculo na vesícula biliar da paciente, de modo que teria havido grave lesão à integridade física e psíquica da criança, decorrente de suposto erro médico ocorrido em estabelecimentos hospitalares mantidos pelo Estado da Paraíba, culminando na extirpação desnecessária de um órgão vital, a vesícula biliar.
Aduz que em decorrência do suposto erro médico, requer indenização por danos morais e materiais, bem como que seja determinado ao Estado da Paraíba, em sede de tutela antecipada, fornecer a prestação dos procedimentos de saúde a seguir listados: a) acompanhamento médico especializado em hepatologia pediátrica com realização de consultas e exames necessários à avaliação completa das consequências da colecistectomia em seu organismo; b) suplementação mensal vitamínica específica (vitaminas A, D, E e K) em quantidade adequada à necessidade da menor; c) realização de exames periódicos para monitoramento dos níveis de vitaminas lipossolúveis e demais parâmetros bioquímicos relevantes.
Foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse à inicial, acostando ao feito laudo médico atualizado que prescrevesse, a partir do suposto erro médico apontado na inicial, a necessidade de fornecimento à promovente dos serviços de saúde acima descritos, e a negativa do ente público demandado.
A promovente peticionou nos autos, então, informando que já instruiu a inicial com laudo do exame anatomopatológico realizado na criança, afirmando, ainda, que a parte autora não obteve resposta formal por escrito do ente público acerca da negativa do fornecimento dos tratamentos pleiteados, posto que o atendimento foi realizado verbalmente, e o profissional médico teria desconsiderado a necessidade de exames e acompanhamento especializado, mesmo diante da suposta condição clínica delicada da menor. É o relato.
DECIDO.
Após análise dos autos, verifico que, mesmo oportunizado, não foi juntada prescrição médica válida emitida por profissional habilitado, que comprove a real necessidade do fornecimento dos procedimentos de saúde requeridos.
Somente a prescrição médica, neste caso, serve como prova da necessidade dos procedimentos de saúde pleiteados, devendo o documento conter informações claras e detalhadas, incluindo o diagnóstico do paciente, a justificativa para o tratamento e a indicação dos procedimentos a serem realizados.
A prescrição deve ser emitida por um profissional de saúde qualificado e registrado em seu respectivo conselho de classe.
Isso garante que a prescrição seja baseada em conhecimentos técnicos.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, compete ao autor apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de prescrição médica válida configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Nas ações que visam o fornecimento de medicamento / tratamento / procedimento de saúde, é imprescindível, repise-se, a apresentação de prescrição médica idônea, a fim de permitir ao julgador a análise da pertinência da pretensão deduzida e, inclusive, à parte ré, a possibilidade de defesa adequada.
O Código de Processo Civil (art. 485, IV) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando verificar a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso acontece porque, para que um processo seja válido e possa seguir adiante, é preciso que algumas condições sejam preenchidas.
A ausência de um desses requisitos impede que o processo possa ser desenvolvido corretamente, levando à sua extinção.
Assim, a ausência de documento essencial à propositura da ação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De outra banda, tem-se que a ação proposta trata de pedido de prestação de saúde pública cumulado com pedido de responsabilização civil do Estado, sendo que apenas a primeira matéria se submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0.
Dessarte, quanto ao pedido indenizatório, de responsabilidade civil do estado frente aos supostos danos causados à autora, NÃO CONHEÇO, em razão de a competência deste núcleo de saúde estar restrita ao julgamento de ações que envolvem prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos, nos termos da Resolução n. 45/2021, que promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em relação aos procedimentos de saúde postulados na exordial.
NÃO CONHEÇO o pleito indenizatório buscado na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:11
Pedido não conhecido
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16/06/2025 07:11
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 07:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:37
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 11:11
Declarada incompetência
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27/03/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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