TJPB - 0804171-25.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804171-25.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Atualização de Conta] POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL DECISÃO
Vistos.
A análise dos autos permite divisar que a parte autora busca adimplemento de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de Mulungu.
A ação foi ajuizada em 26.11.2024, com valor atribuído à causa em R$ 1.677,33.
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1º ("I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.").
A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (Proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2o, DA LEI No 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI No 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA” - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput, e parágrafo único da Lei n. 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar n. 96/2010 (LOJE/PB), os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, parágrafo único, c/c 22 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE/PB, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/2009, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei no 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2o, § 4o, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções no 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei no 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifo nosso).
Desta forma, verificando que a ação foi distribuída perante o Juízo comum, necessária sua remessa ao Juizado Especial (Fazenda), para o seu processamento.
Por tais razões, declino da competência do Juízo comum e determino a remessa dos autos ao Juizado Fazendário para processamento da presente lide.
INTIMEM-SE.
Com a preclusão da presente decisão, CUMPRAM-se as seguintes diligências: 1.
Proceda à retificação da competência para constar JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 2.
ISENTO de custas, nesta fase processual, sem prejuízo da sua cobrança em sede recursal. (art. 54, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, Lei n. 10.259/01).
Não obstante a aplicação dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF), destaco que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, tendo em vista as restrições à transação, em razão da indisponibilidade do interesse público, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. 3.
CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7, Lei n. 12.153/2009 c/c art. 30, Lei n. 9.099/1995), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. 4.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei n. 12.153/2009). 5.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo/a Juiz/a Leigo/a, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 6.
Encerrado o prazo da impugnação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 7.
Após, autos conclusos ao/à Juiz/a Leigo/a para elaboração do projeto de sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:07
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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15/08/2025 00:07
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:39
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804171-25.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Atualização de Conta] POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
Ademais, requer a gratuidade, sem sequer informar o valor das custas, as quais requer a dispensa de pagamento, em outras palavras, o próprio autor não sabe se tem ou não capacidade de pagamento delas.
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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