TJPB - 0803905-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0803905-31.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA movida por JOSE VIEIRA DE ARAUJO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do executado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido executivo.
A parte exequente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial, após ser proferida Sentença de Mérito (ID 87215681), inclusive após apresentação de Apelação (ID 88114727) e Contrarrazões (ID 89368713).
Sobre o pedido de desistência a parte demandada apresentou concordância no ID 101455904. É o relato.
DECIDO.
A parte exequente desistiu do processo de execução.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Diferentemente do processo na fase de conhecimento, na execução, a desistência é ato unilateral do exequente, regida pelo princípio da livre disponibilidade consagrado no art. 775 do CPC, segundo o qual “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (Parágrafo Único, do referido artigo).
No presente caso, a desistência ocorreu após a apresentação de impugnação e sentença, todavia esta NÃO trata apenas de questões processuais, ou seja, aborda o próprio mérito da execução quanto à existência, validade ou exigibilidade da obrigação executada, motivo pelo qual a parte executada foi intimada e NÃO apresentou oposição à extinção do feito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência deve ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, II, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 12:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/04/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:11
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 21:45
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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