TJPB - 0809973-80.2022.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 00:04
Mandado devolvido para redistribuição
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26/08/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809973-80.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de restituição de valores , em face de Dantas & Leal igualmente qualificado, estando na fase de cumprimento de sentença, julgada procedente em parte e que durante a fase de cumprimento de sentença foram realizadas tentativas de penhora on-line, assim como restrição de veículo restando todas infrutíferas, deixando de localizar outros bens do executado.
Conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil – cujo teor consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica – deve o requerente demonstrar duas condições para viabilizar a aplicação dessa episódica e excepcional medida: uma genérica e outra específica.
A condição genérica diz respeito ao estado de insolvência que deve consternar o devedor, ou seja, para que se aplique a disregard of legal entity, a massa patrimonial da pessoa jurídica, por ocasião da cobrança, deve estar de fato comprometida.
Além dessa condição genérica, deve o credor valer-se de uma condição específica, igualmente necessária à aplicação do instituto em análise.
Esse requisito poderá consistir no desvio de finalidade perpetrado pelo devedor ou a demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus próprios membros, em nítida transgressão à função social da empresa.
Em síntese, na forma preconizada por nosso Diploma Substantivo Civil, cabe ao interessado na desconsideração demonstrar a coexistência da condição genérica com uma das condições específicas acima mencionadas.
Contudo, situação diversa ocorre quando restar evidenciado que a relação que vincula as partes origina-se de uma relação de consumo, nos termos do art.3ª do CDC abrange os prestadores de serviços.
Neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob outro prisma, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz regulação específica sobre a matéria e, assim sendo, a aplicação primária do Código Civil dá passagem aos preceitos estabelecidos pelo CDC (Lex specialis derogat legigenerali).
Nesse passo, o art. 28, caput e § 5º, de nossa legislação consumerista, consagrou a teoria menor da desconsideração.
Aqui, é suficiente ao credor/consumidor apenas a demonstração inequívoca do estado de insolvência do devedor, ou seja, segundo essa teoria, a simples comprovação da ausência de recursos financeiros da parte demandada será requisito suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Nessa linha de raciocínio, e considerando que a presente causa foi balizada segundo a ótica do CDC, depreende-se que a decisão sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada deverá levar em conta a aplicação da teoria menor.
Feitas as devidas digressões acerca do tema, é de se asseverar que na hipótese dos autos, os extratos fornecidos pelos Sistemas Sisbajud e a dificuldade de localização de bens do executado, constitui prova idônea a demonstrar, prima facie, o estado de insolvência que desola a parte executada.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento sobre a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica inversa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2.
Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. 5.
A conta bancária da pessoa jurídica utilizada para depositar valores provenientes de ação trabalhista, sem relação com as atividades da empresa; para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do devedor e o recebimento de transferências bancárias das contas pessoais dos sócios, sem esclarecimentos da origem, demonstram indícios de confusão patrimonial e autoriza o acolhimento do pedido (CC, art. 50). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com vistas à efetivação dos créditos conferidos à parte exequente, e com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, defiro o pedido formulado, determinando que os atos referentes a execução se estenda aos sócios Luciélio Dantas de Morais e Katherine Kelly Gonçalves Leal Dantas.
P.I.
Procedam-se às alterações no sistema para incluir os sócios.
Em sede de juizados, não é necessário a citação dos sócios, apenas a intimação.
Intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar o endereço dos sócios para realizada a intimação, sob pena de extinção Indicado o endereço, intimem-se os sócio-executados, através de oficial de justiça, dando-lhe conhecimento desta decisão e concedendo-lhe o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da condenação, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juíza de Direito -
12/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:07
Outras Decisões
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de MATHEUS ALENCAR DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
A parte exequente para, em 05 dias, inserir o quadro social da empresa executada, comprovando os nomes dos sócios a ser atingia a desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do feito.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:36
Deferido o pedido de
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19/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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28/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS ALENCAR DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 20:38
Conclusos para despacho
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26/04/2023 20:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2023 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/10/2022 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:22
Recebidos os autos.
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28/09/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/09/2022 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 19:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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