TJPB - 0805160-88.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805160-88.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31.379 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Litigância Predatória.
Ausência De Comparecimento Para Ratificação Da Procuração.
Diligência Preventiva Em Conformidade Com A Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Fernando Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão do não comparecimento do autor para ratificar os termos da procuração, conforme diligência determinada com base em orientação da Corregedoria Nacional de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção é nula por ausência de fundamentação específica; e (ii) estabelecer se a exigência de comparecimento do autor para ratificação da procuração configura formalismo excessivo ou diligência legítima diante de indícios de litigância predatória.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença impugnada explicita claramente a causa da extinção, ao apontar que o autor deixou de comparecer para ratificar a procuração, diligência exigida conforme orientação da Corregedoria no Processo de Pedido nº 0000789-03.2023.2.00.08151, afastando-se a alegação de nulidade por fundamentação genérica. 4.
O acesso à justiça, embora garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), pode ser regulado mediante medidas preventivas quando há indícios de uso abusivo do direito de ação, conforme autorizado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente em seu art. 3º e Anexo B, item 2, legítima a adoção de diligências preliminares para averiguar a autenticidade da postulação e prevenir a litigância predatória, inclusive por meio da convocação do autor para confirmação da iniciativa processual. 6.
A jurisprudência dos tribunais estaduais têm corroborado a adoção de tais medidas cautelares como legítimas e necessárias para garantir a regularidade do processo e a boa-fé na litigância. 7.
A exigência de comparecimento do autor não constitui afronta à Lei nº 11.925/2009, tampouco caracteriza formalismo excessivo, uma vez que decorre de política judiciária voltada à proteção da integridade do sistema de justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de comparecimento do autor para ratificação da procuração é válida quando a diligência decorre de orientação administrativa fundamentada em indícios de litigância predatória. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o magistrado a adotar medidas de verificação da autenticidade da demanda sem que isso implique violação ao direito de acesso à justiça. 3.
A exigência de diligência preliminar não configura formalismo excessivo quando visa resguardar a boa-fé processual e prevenir demandas abusivas. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321 e 330, IV; Lei nº 11.925/2009; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º e Anexo B, item 2.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10002936020248260438, Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024.
TJ-SP, Apelação Cível nº 10406093320228260100, Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024.
RELATÓRIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA interpõe Apelação Cível contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Assevera o apelante em suas razões recursais (ID 34697277) preliminarmente a nulidade da sentença por fundamentação genérica quanto a sua fundamentação, no mérito, que os documentos foram apresentados pelo patrono e que as exigências caracterizam formalismo exacerbado, violando a lei 11.925/2009, também que não resta caracterizada a demanda predatória nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por fim alega que a sentença confronta o direito à duração razoável do processo.
Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga seus ulteriores termos.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 34697281 Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica por não indicar qual diligência não fora cumprida e motivou o indeferimento da ação, verifico que não comporta acolhimento, pois na referida, consta o seguinte trecho: Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151. (ID 34697277) Assim afasto a preliminar de nulidade por fundamentação genérica.
Adentrando ao mérito.
O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n.
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora.
Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n.
No caso concreto, ainda que o advogado tenha fé pública conferida pela Lei 11.925/2009, isso não impede que o magistrado, diante de fundadas razões, determine diligências para averiguar a regularidade da demanda e prevenir eventual litigância predatória, especialmente considerando tratar-se de ação envolvendo instituição financeira, matéria que, segundo a própria Recomendação, tem gerado significativos prejuízos ao Poder Judiciário em razão do exercício abusivo do direito de ação.
Ressalte-se que a determinação judicial não configura presunção de má-fé do advogado, mas de medida preventiva que visa resguardar a própria higidez do sistema de justiça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:00
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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