TJPB - 0800984-10.2024.8.15.0941
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800984-10.2024.8.15.0941 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: TELMA DA COSTA EVARISTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800984-10.2024.8.15.0941 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: TELMA DA COSTA EVARISTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça ID 117304573 Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 De ordem, MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:20
Determinada a citação de TELMA DA COSTA EVARISTO - CPF: *86.***.*19-34 (REU)
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13/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:27
Desentranhado o documento
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13/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800984-10.2024.8.15.0941 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: TELMA DA COSTA EVARISTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Busca e Apreensão em que, através da decisão Id 109222295, houve a rejeição do pedido liminar e a determinação de emenda a inicial para que o promovente apresentasse comprovante de constituição em mora da promovida.
Agravo de instrumento interposto contra a referida decisão (Id 110457125), o qual foi desprovido conforme decisão no Id 110886109.
Foi estabelecido novo prazo para que a parte autora apresentasse notificação extrajudicial, comprovando a mora da requerida. (Id 112444672).
A parte autora peticionou apenas requerendo a reconsideração da decisão, não apresentando a documentação solicitada por este Juízo (Id 114461952).
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante no contrato, o que comprovaria a mora da devedora.
Inobstante devidamente intimada, através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Embora oportunizada por mais de uma vez a juntada do documento essencial à propositura da demanda, a parte promovente insistiu na pretensão de reconsideração da decisão, a qual, inclusive, já foi analisada em grau recursal, sendo mantida.
Deste modo, tem-se processualmente a contumácia da parte autora, sem o atendimento à determinação de emenda à inicial, o que, por conseguinte, enseja a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Custas quitadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
13/06/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:04
Declarada incompetência
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13/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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