TJPB - 0808480-26.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808480-26.2024.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os alvarás da parte autora e advogado, observando a petição id 122619223.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 9 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
15/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808480-26.2024.8.15.0251 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 2º EMBARGANTE: JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA ADVOGADO(A): TATIANA BARRETO BARROS - OAB/PB 8.901 EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Finalidade De Prequestionamento.
Inexistência De Omissão, Obscuridade, Contradição Ou Erro Material.
Rejeição Dos Embargos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão proferido em agravo interno, com o objetivo exclusivo de prequestionar a matéria decidida, especialmente quanto à aplicação dos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente com a finalidade de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta adequadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando fundamentação suficiente. 6.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão embargada. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para resolver a controvérsia. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; TJPB, MS Cível nº 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 12.11.2021; TJPB, MS Cível nº 0810542-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 31.01.2023; TJPB, AC nº 0000240-57.2012.815.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.05.2019.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, opôs embargos de declaração irresignado com o acórdão em agravo interno de ID 34665687 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática retro.” (ID 34665687) Em suas razões (ID 34883967), o embargante busca prequestionar a matéria do acórdão, mais precisamente o art. 422, cc e arts 4º, III, e art. 42, cdc.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para prequestionar a matéria visando o conhecimento de eventuais recursos.
Em que pese as razões ofertadas pelos embargantes, suas irresignações não merecem prosperar.
Extrai-se dos autos que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados, portanto, observa-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança.
Policial Militar.
Terceiro sargento contemplado com a promoção por tempo de serviço de que trata o decreto estadual n.º 23.287/2002.
Pretensão de promoção à graduação de segundo sargento com arrimo no art. 3º daquele decreto e na alegada satisfação dos requisitos previstos no decreto estadual n.º 8.463/1980.
Desnecessidade de conclusão de curso de formação de sargentos.
Entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 11 do decreto estadual n.º 8.463/1980.
Desnecessidade de observância das datas para promoções estabelecidas no art. 26 do Decreto Estadual n.º 8.463/1980.
Inocorrência de omissão.
Rejeição. - Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito. - Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0810542-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 31/01/2023).
Além disso, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Relatora -
13/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0288-59 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 06:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0288-59 (APELANTE)
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06/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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03/03/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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