TJPB - 0803131-08.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 08:00
Juntada de Alvará
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22/07/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 10:13
Juntada de Informações
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22/07/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:12
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:12
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:12
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803131-08.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOANA GONZAGA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOANA GONZAGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 105307194, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual a parte demandante.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:16
Juntada de cálculos
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16/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: *04.***.*06-00 (AUTOR).
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19/02/2025 13:51
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 13:51
Homologada a Transação
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19/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:02
Juntada de Ofício
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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