TJPB - 0800260-90.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800260-90.2025.8.15.0061 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Conversão em Pecúnia] AUTOR: FABIOLA ALVES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FABIOLA ALVES DE SOUSA, alegando a existência de contradição na sentença id. 114446254, consistente em contradição/omissão, tendo em vista que na fundamentação foi reconhecido o direito a autora quanto ao pagamento de férias e terço constitucional de todo período trabalhado, enquanto na parte dispositiva houve a condenação apenas no período de janeiro a dezembro de 2024.
Ouvido o embargado deixou o prazo escoar sem manifestação.
Decido.
Consistem os embargos de declaração a um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz ou tribunal que reveja ou esclareça determinados aspectos de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão, fazendo com que a decisão seja revista, a fim de se reparar um prejuízo trazido pelos defeitos do julgado a uma das partes.
São três as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil: afastar obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso I) ou corrigir erro material (inciso III).
Pois bem.
Com razão a parte embargante.
De fato, verifica-se que, por equívoco constou no decisum apenas a condenação do embargado quanto ao período de férias relativas a janeiro a dezembro de 2024, quando o correto seria de janeiro de 2021 a dezembro de 2024.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, passando a constar a parte dispositiva a seguinte redação: Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHÃO a PAGAR ao(à) promovente: 1) Indenização pelas férias não gozadas (equivalente à remuneração mensal de cada período aquisitivo, acrescida do adicional correspondente (1/3), integral relativo ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024; 2) Efetuar o pagamento dos valores que não foram depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período trabalhado; 3) Efetuar o pagamento do salário retido de setembro a dezembro de 2022 e a diferença salarial do cargo de técnico de enfermagem referente ao período de abril a dezembro de 2024 Mantendo-se inalterado os demais termos da sentença Fica reaberto o prazo recursal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:29
Determinada diligência
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07/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800260-90.2025.8.15.0061 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Conversão em Pecúnia] AUTOR: FABIOLA ALVES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Da falta de interesse de agir A tese de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial.
No ponto, percebe-se que, em verdade, a argumentação da parte ré é sobre o mérito, o que será oportunamente analisado.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FABIOLA ALVES DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE RIACHÃO-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva o pagamento de verbas trabalhistas, correspondente à relação estabelecida com o ente público municipal, sob fundamento de deturpação de contratação.
Persegue o(a)(s) demandante(s) a condenação do demandado ao pagamento de indenização de férias, do adicional de um terço na remuneração correspondente, saldo de salário, diferença de piso salarial, e FGTS, relativos ao período em que exerceu atividades junto ao Município de Riachão.
De acordo com a prova dos autos, a parte autora exerceu, o cargo de agente do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), do quadro de pessoal do Município de Riachão no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 exerceu o cargo de técnica de enfermagem.
As fichas financeiras que acompanham a inicial se apresentam idôneas a comprovar a existência do vínculo e o período de duração, de modo que, não havendo prova em sentido contrário, tem-se como incontroverso o lapso acima referido.
Tem-se que, em regra, o acesso aos cargos públicos da Administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes, dá-se mediante prévia aprovação em concurso público, salvo as hipóteses de provimento de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, os quais são de livres nomeação e exoneração, a teor do art. 37, V, da Constituição da República.
As pretensões apresentadas na peça inicial se relacionam aos efeitos jurídicos do vínculo administrativo que se protelou no tempo e ao possível inadimplemento das verbas que alega o autor não ter recebido.
Inexiste dúvida de que o liame jurídico material entre as partes é nulo, por violação a regra do concurso público, sem que esse vício impeça a percepção da remuneração relativa à função pública desempenhada pelo servidor.
Em matéria de contrato de prestação de serviços, sem concurso público, portanto, nulo, por violação à regra constitucional que prevê tal obrigação (art. 37, II, da Constituição Federal), segundo a qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", o STF entende que o servidor possui direito aos salários retidos e FGTS, ao concluir pela constitucionalidade o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, do FGTS, havendo ainda entendimento sumulado do STJ de que é direito do trabalhador o respectivo saque após a declaração da nulidade do contrato laboral: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
No Recurso Extraordinário (RE) 596478-RR, o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo acima mencionado, garantindo ao trabalhador o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nas hipóteses em que o contrato de trabalho com a administração pública é nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, como aconteceu no caso concreto destes autos, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: EMENTA: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade.1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RORAIMA – Contratos Nulos e direito ao pagamento de FGTS - RELATORA : MIN.
ELLEN GRACIE - REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN.
DIAS TOFFOLI – 01.03.2013.
Tribunal Pleno.
Maioria.
Julgado em 13/06/2012 - Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO) Nesse sentido, a questão constitucional controvertida nestes autos teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo nos autos do Agravo de Instrumento nº 757244, Relator Ministro Ayres Britto, cuja ementa restou assim editada: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
EFEITOS TRABALHISTAS.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva aos efeitos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. (…) 4.
Ora, aqui, o que se cuida é saber se a contratação sem prévia aprovação em concurso público gera efeitos trabalhistas outros que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tema que já passou pelo crivo dessa nossa Corte (Ais 322.524-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello; 361.878-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 501.901-AgR, de minha relatoria; e 680.939-AgR, sob a relatoria do ministro Eros Grau, entre outros). 5.
Trata-se de questão que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.
Até porque a tese a ser fixada (ou reafirmada) pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. 6.
Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral.
Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RT/STF).
Brasília, 27 de agosto de 2010.
Min.
Ayres Britto, Relator.
Recentemente, em sede de repercussão geral (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal garantiu a percepção, também, de décimo terceiro e férias mesmo na situação em que o vínculo é considerado nulo.
Vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
RE 1066677. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 22/05/2020.
Publicação: 01/07/2020. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE UM ANO.
DE 2009 A 2012.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
DESPROVIMENTO. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
RE 1066677. (TJPB - 0002215-53.2014.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE VINTE SETE ANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO ADESIVO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS.
Considerando que em 19.02.2015 o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição trintenária ante o ajuizamento da demanda antes do lapso temporal de 05 05 (cinco) anos da decisão paradigma (ARE n° 709212). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
RE 1066677, em sede de repercussão geral (Tema 551).
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de a Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo devidas as referidas verbas, conforme pleiteadas na exordial, diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento.
Os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função. (TJPB - 0062575-47.2012.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0830929-68.2021.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Apelado: Aguinaldo Bento de Araújo Advogado: Felipe Sales dos Santos (OAB/PB 23.941) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
VERBAS DEVIDAS CONFORME JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (RE 705.140 E RE 1.066.677).
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 3.
Mais recentemente, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional RE 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551). 4.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo devido o depósito fundiário diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0830929-68.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) No caso concreto, não há de se falar em contrato temporário, haja vista o tempo de permanência da autora no serviço público foi prorrogado indefinidamente, com desvirtuamento da natureza jurídica da contratação por ato da Administração Pública.
Quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento que é dever da Administração Pública a sua comprovação.
Vejamos os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0830929-68.2021.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Apelado: Aguinaldo Bento de Araújo Advogado: Felipe Sales dos Santos (OAB/PB 23.941) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
VERBAS DEVIDAS CONFORME JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (RE 705.140 E RE 1.066.677).
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 3.
Mais recentemente, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional RE 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551). 4.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo devido o depósito fundiário diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0830929-68.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Servidor público municipal – Terço de férias – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Valores devidos – Procedência da pretensão inicial – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Sobre o direito às férias remuneradas e ao respectivo terço constitucional, o MINISTRO CARLOS BRITTO asseverou que “o fato de o servidor não haver usufruído o mencionado direito não é de se lhe infligir punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor: impossibilitá-lo de gozar as férias (art. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse motivo, negar-lhe a compensação monetária devida, o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do Estado”. (RE 324880 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 10-03-2006 PP-00026 EMENT VOL-02224-03 PP-00461 RTJ VOL-00204-01 PP-00380) - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo.
O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. (TJPB - 0802021-05.2016.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020 O período de trabalho apresentado na inicial é incontroverso.
A parte promovida, apesar de apresentar contestação, não trouxe elementos comprobatórios de que houve o pagamento das verbas reivindicadas.
Assim, não se desincumbiu do seu dever.
Diferença piso salarial e salário retido A parte autora alega que exerceu as funções inerentes ao cargo de técnico de enfermagem, durante o período de contratação temporária, tendo desempenhado atividades idênticas às de servidores efetivos, porém sem perceber o piso remuneratório previsto em lei, o que entende configurar violação ao princípio da isonomia bem como o teve salários retidos correspondentes a quatro meses de trabalho no ano de 2022, os quais, apesar da prestação efetiva dos serviços, não foram quitados pela Administração.
A Lei nº 14.434/2022, assim prevê: “Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; [...] Comprovada nos autos a prestação de serviços pelo autor ao Município promovido, no exercício das funções típicas de técnico de enfermagem, o exercício de funções equivalentes às dos servidores efetivos confere ao contratado o direito à percepção da contraprestação pecuniária compatível com as atividades desempenhadas, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, comprovada a defasagem remuneratória e o desempenho efetivo das funções de técnico de enfermagem, é devida a diferença entre o valor efetivamente pago e o piso salarial legal da categoria no período laborado.
Quanto aos salários retidos o Município não negou a prestação de serviços pelo autor durante o ano de 2022, tampouco apresentou justificativa válida para o não pagamento dos salários de 4 (quatro) meses, o que configura inadimplemento contratual direto e inaceitável.
A Administração Pública, ainda que invocando a precariedade do vínculo, não pode se furtar ao pagamento pela contraprestação do serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à dignidade do trabalhador.
Logo, o(a) demandante faz jus receber, em pecúnia, indenização pelas férias não gozadas, equivalente à remuneração mensal, acrescida do adicional correspondente de férias (1/3), assim como a diferença do piso nacional do cargo de técnico enfermagem ao período em que exerceu suas atividades junto ao promovido, e salário retido já que a remuneração do servidor ocupante de cargo público possui proteção constitucional (arts. 7º, 37 e 39, § 3º da Constituição Federal).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHÃO a PAGAR ao(à) promovente: 1) Indenização pelas férias não gozadas (equivalente à remuneração mensal de cada período aquisitivo, acrescida do adicional correspondente (1/3), integral relativo ao período de janeiro a dezembro de 2024; 2) Efetuar o pagamento dos valores que não foram depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período trabalhado; 3) Efetuar o pagamento do salário retido de setembro a dezembro de 2022 e a diferença salarial do cargo de técnico de enfermagem referente ao período de abril a dezembro de 2024.
O montante será apurado, por meros cálculos, em sede de cumprimento de julgado.
Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 08/12/2021, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, dar início ao cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquivem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:09
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REU)
-
17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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