TJPB - 0802078-02.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 04:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802078-02.2023.8.15.0141 AUTOR: VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 REU: MUNICIPIO DE MATO GROSSO Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MATO GROSSO, objetivando o pagamento retroativo do piso salarial dos professores, observado o enquadramento na classe e nível em cada período.
Narra a inicial que o autor é servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor desde 08.02.2011.
Afirma que, apesar de ser professor do magistério, bem como do município de Mato Grosso possuir Plano de Cargos e Carreira (Lei Municipal nº 066/2002), não vem o demandante recebendo o seu piso salarial integral, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação municipal, observado a sua classe e nível.
Determinada a redução das custas processuais iniciais e concedida gratuidade para os demais atos do processo (ID 75094391).
Citado, o município requereu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou que inexiste comprovação da qualificação profissional do autor, tampouco requerimento administrativo (ID 80898350).
Impugnação à contestação (ID 82338219).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ao tempo em que o município réu não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a ordem de precedência lógica das questões preliminares e prejudiciais.
II.1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Requer o réu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, sob o fundamento, em síntese, de que “a narrativa é simplesmente informativa (...) assim como está ausente o pedido e a causa de pedir”.
Pois bem.
O autor alega que o seu salário foi pago em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso dos professores, e na Lei Municipal n. 066/2002, que instituiu o plano de cargos e carreira do magistério, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais.
Instruindo a petição inicial, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o demandante juntou as leis municipais que fundamentam os seus pedidos, os contracheques, bem como a documentação que comprova a sua formação acadêmica, os quais considero indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, a parte ré tão somente apresentou alegações genéricas não demonstrando, a partir da análise concreta da petição inicial, quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, aptas a ensejar o seu indeferimento.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.2) AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO De acordo com o art. 13 da Lei 066/2002, a mudança de nível é automática, logo, desnecessário o requerimento administrativo para que a parte demandada implemente a progressão concedida pela legislação.
Com relação à classe, depreende-se que o autor não postula a "progressão funcional", mas, tão somente, o correto enquadramento legal.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.3) PRESCRIÇÃO Prejudicialmente, esclareço que, de acordo com o art. art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula n. 163 do Supremo Tribunal Federal, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Por esse motivo, ajuizada a ação em 16.05.2023, reconheço a prescrição quinquenal em relação ao pagamento de verbas anteriores a 16.05.2018. (Precedentes TJPB: AC 0800833-32.2022.8.15.0321; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 02/07/2024; DJPB 02/07/2024) II.4) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial está relacionado à (a) observância piso nacional do magistério, (b) ao preenchimento dos requisitos para a promoção funcional vertical e horizontal e, por conseguinte, os respectivos efeitos financeiros.
A Constituição Federal consagrou o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”, dentre os princípios básicos de ensino, nos termos do art. 206, VIII.
Nesse contexto, houve a regulamentação da norma constitucional por meio da Lei n. 11.738/2008, estabelecendo o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em relação aos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Depreende-se, portanto, os seguintes requisitos legais para o pagamento do piso salarial do profissionais do magistério público da educação básica: (a) formação em nível médio; (b) carga horária de trabalho de 40h semanais; e (c) atuar em estabelecimentos de ensino na educação infantil, fundamental ou ensino médio.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a “Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica”, destacando a fixação do limite mínimo como “mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.”.
Nesse contexto, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, “que fixou o piso salarial dos professores da educação com base no vencimento, e não na remuneração global”, com modulação temporal dos efeitos para aplicar o piso salarial somente a partir de 27.04.2011 (data do julgamento definitivo). (STF.
Plenário.
ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011.) Posteriormente, o STF reconheceu que a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, por ser consectário lógico da previsão de parâmetros remuneratórios mínimos destinados à valorização do profissional do magistério. (STF, STF.
Plenário.
ADI 4848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
Imperioso esclarecer que o piso salarial se refere ao vencimento básico, sem gratificações ou vantagens suplementares, tendo em vista que, nas palavras do Min.
JOAQUIM BARBOSA, compreender o contrário causaria “perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.”.
Além disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Lei n. 11.738/2011 não trouxe repercussão financeira para todos os profissionais da educação básica, ou seja, não assegurou um “reajuste geral” aos integrantes da carreira que, à época, recebiam vencimento básico superior ao piso salarial.
Igualmente, não gerou reflexos em vantagens, adicionais e gratificações. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) - Info 594).
De acordo com a Lei municipal n. 066/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público do município de Mato Grosso: Art. 6º - As classes constituem a linha vertical de promoção dos professores.
Art. 8º - As classes constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: I - Classe A – habilitação específica de 2º Grau completo; II – Classe B – habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta duração; III – Classe C – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena; IV – Classe D – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena, mais especialização; V – Classe E – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena, mais mestrado; VI – Classe F – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena, mais doutorado; (...) §2º - A mudança de classe é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requer e apresentar o comprovante de nova habilitação. (...) §4º - A variação monetária de uma classe para outra, corresponde ao acréscimo de 10% (dez por cento) na remuneração básica da classe anterior. (...) Art. 13 - Os níveis constituem a linha de promoção dos professores por tempo de serviço.
Art. 14 – Os níveis variam de I a VI em algarismo romano, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos de um nível para o outro. §1º - A variação de um nível para o outro corresponde ao acréscimo de 5% (cinco por cento) na remuneração do servidor, conforme disposto nos Anexos I e II da presente Lei. §2º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o servidor efetivamente completar o período de aquisição, sem interrupção, exceto por questões de saúde.
Feitos os breves esclarecimentos sobre o piso salarial dos profissionais da educação básica e a promoção vertical e horizontal dos professores da rede pública do município de Mato Grosso/PB, passo a analisar o caso concreto.
Compulsando os autos vislumbra-se os requisitos legais para o pagamento do piso salarial do magistério, pois restou demonstrado que a: (a) o autor foi nomeado, em 01.02.2011 para o cargo efetivo de professor de português, possuindo formação em nível médio (ID 73361879 - Pág. 1); (b) carga horária de trabalho de 40h semanais (ID 73361879 - Pág. 1); além disso, é fato incontroverso que o demandante (c) atua em estabelecimentos de ensino na educação infantil, fundamental ou ensino médio.
Com relação à promoção vertical (classes), verifica-se que o autor, desde a sua posse, possui curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização (ID 73361879 - Pág. 2/5), bem como afere-se que a edilidade tinha conhecimento da formação acadêmica do autor, pois no “registro de empregados” emitido em 09.01.2017 (ID 73361879 - Pág. 2), consta que seu grau de instrução é pós-graduação.
Assim, deve o autor ser enquadrado na Classe D.
No que tange à promoção horizontal (níveis), observado o tempo de serviço prestado, afere-se que, entre maio de 2018 e fevereiro de 2021 o servidor deveria estar no nível II, passando ao nível III em março de 2021, no qual permanece até a presente data.
De acordo com as Leis n. 194/2018, 204/2019, 218/2020, 240/22, 261/2023 (IDs 73361886, 73361887, 73361888, 73361889) que realizaram reajustes sobre o piso salarial do magistério, observado que no ano de 2021 não houve reajuste e que em março do referido ano, houve alteração no nível, o autor deveria ter recebido: (a) em 2018: R$ 3.431,61; (b) em 2019: R$ 3.574,71; c) em 2020: R$ 4.033,66, (d) em 2021: (d.1) até fevereiro: R$ 4.033,66; (d.2) a partir de março R$ 4.225,74; (e) em 2022: R$ 5.630,39 (f) em 2023: R$ 6.472,13 Ocorre que, a partir da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que o Município efetuou o pagamento em valores inferiores ao devidos (IDs 80898375, 80898378, 80898379, 80898384, 80898388, 80898395).
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, demonstrado os requisitos legais previstos na Lei n. 11.738/08, bem como aqueles constantes na Lei municipal n. 066/2002 impõe-se reconhecer o direito ao correto enquadramento na carreira e recebimento das diferenças retroativas, observado o prazo quinquenal.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 492 do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR O MUNICÍPIO DE MATO GROSSO ao pagamento das diferenças salariais relativas à CLASSE D, nível II, de maio de 2018 à fevereiro de 2021, e à CLASSE D, nível III, desde março de 2021 até a presente data, com base no piso salarial definido nos anexos da Lei Municipal nº 066/2002, para cada ano.
O pagamento dos valores retroativos deverão ser atualizados com: (a) juros de mora, a partir da citação, orientados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e (b) correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida (efetivo prejuízo), pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) até 08/12/2021; e (c) a partir de 09.12.2021, deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 113/2021.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal da parte sucumbente, ficando obrigada, contudo, a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face do previsto no art. 29 da Lei 5.672/92.
Por vislumbrar que o valor da condenação não será superior à 200 (duzentos) salários-mínimos, observados os cálculos aritméticos da petição inicial, condeno desde já o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor total da condenação (art. 85, § 3°, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes.
Sentença sujeita à remessa necessária.
IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA Endereço: Sítio Alto do Cruzeiro, s/n, zona rural, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR OAB: PB11211 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MATO GROSSO Endereço: CIRILO JOSE DE LIMA, 58, EDIFICIO, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR OAB: PB21444 Endereço: RUA ODILON CAVALCANTI, 81, SALA 102, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 -
18/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802078-02.2023.8.15.0141 AUTOR: VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 REU: MUNICIPIO DE MATO GROSSO Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MATO GROSSO, objetivando o pagamento retroativo do piso salarial dos professores, observado o enquadramento na classe e nível em cada período.
Narra a inicial que o autor é servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor desde 08.02.2011.
Afirma que, apesar de ser professor do magistério, bem como do município de Mato Grosso possuir Plano de Cargos e Carreira (Lei Municipal nº 066/2002), não vem o demandante recebendo o seu piso salarial integral, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação municipal, observado a sua classe e nível.
Determinada a redução das custas processuais iniciais e concedida gratuidade para os demais atos do processo (ID 75094391).
Citado, o município requereu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou que inexiste comprovação da qualificação profissional do autor, tampouco requerimento administrativo (ID 80898350).
Impugnação à contestação (ID 82338219).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ao tempo em que o município réu não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a ordem de precedência lógica das questões preliminares e prejudiciais.
II.1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Requer o réu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, sob o fundamento, em síntese, de que “a narrativa é simplesmente informativa (...) assim como está ausente o pedido e a causa de pedir”.
Pois bem.
O autor alega que o seu salário foi pago em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso dos professores, e na Lei Municipal n. 066/2002, que instituiu o plano de cargos e carreira do magistério, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais.
Instruindo a petição inicial, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o demandante juntou as leis municipais que fundamentam os seus pedidos, os contracheques, bem como a documentação que comprova a sua formação acadêmica, os quais considero indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, a parte ré tão somente apresentou alegações genéricas não demonstrando, a partir da análise concreta da petição inicial, quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, aptas a ensejar o seu indeferimento.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.2) AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO De acordo com o art. 13 da Lei 066/2002, a mudança de nível é automática, logo, desnecessário o requerimento administrativo para que a parte demandada implemente a progressão concedida pela legislação.
Com relação à classe, depreende-se que o autor não postula a "progressão funcional", mas, tão somente, o correto enquadramento legal.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.3) PRESCRIÇÃO Prejudicialmente, esclareço que, de acordo com o art. art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula n. 163 do Supremo Tribunal Federal, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Por esse motivo, ajuizada a ação em 16.05.2023, reconheço a prescrição quinquenal em relação ao pagamento de verbas anteriores a 16.05.2018. (Precedentes TJPB: AC 0800833-32.2022.8.15.0321; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 02/07/2024; DJPB 02/07/2024) II.4) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial está relacionado à (a) observância piso nacional do magistério, (b) ao preenchimento dos requisitos para a promoção funcional vertical e horizontal e, por conseguinte, os respectivos efeitos financeiros.
A Constituição Federal consagrou o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”, dentre os princípios básicos de ensino, nos termos do art. 206, VIII.
Nesse contexto, houve a regulamentação da norma constitucional por meio da Lei n. 11.738/2008, estabelecendo o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em relação aos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Depreende-se, portanto, os seguintes requisitos legais para o pagamento do piso salarial do profissionais do magistério público da educação básica: (a) formação em nível médio; (b) carga horária de trabalho de 40h semanais; e (c) atuar em estabelecimentos de ensino na educação infantil, fundamental ou ensino médio.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a “Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica”, destacando a fixação do limite mínimo como “mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.”.
Nesse contexto, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, “que fixou o piso salarial dos professores da educação com base no vencimento, e não na remuneração global”, com modulação temporal dos efeitos para aplicar o piso salarial somente a partir de 27.04.2011 (data do julgamento definitivo). (STF.
Plenário.
ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011.) Posteriormente, o STF reconheceu que a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, por ser consectário lógico da previsão de parâmetros remuneratórios mínimos destinados à valorização do profissional do magistério. (STF, STF.
Plenário.
ADI 4848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
Imperioso esclarecer que o piso salarial se refere ao vencimento básico, sem gratificações ou vantagens suplementares, tendo em vista que, nas palavras do Min.
JOAQUIM BARBOSA, compreender o contrário causaria “perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.”.
Além disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Lei n. 11.738/2011 não trouxe repercussão financeira para todos os profissionais da educação básica, ou seja, não assegurou um “reajuste geral” aos integrantes da carreira que, à época, recebiam vencimento básico superior ao piso salarial.
Igualmente, não gerou reflexos em vantagens, adicionais e gratificações. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) - Info 594).
De acordo com a Lei municipal n. 066/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público do município de Mato Grosso: Art. 6º - As classes constituem a linha vertical de promoção dos professores.
Art. 8º - As classes constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: I - Classe A – habilitação específica de 2º Grau completo; II – Classe B – habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta duração; III – Classe C – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena; IV – Classe D – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena, mais especialização; V – Classe E – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena, mais mestrado; VI – Classe F – habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena, mais doutorado; (...) §2º - A mudança de classe é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requer e apresentar o comprovante de nova habilitação. (...) §4º - A variação monetária de uma classe para outra, corresponde ao acréscimo de 10% (dez por cento) na remuneração básica da classe anterior. (...) Art. 13 - Os níveis constituem a linha de promoção dos professores por tempo de serviço.
Art. 14 – Os níveis variam de I a VI em algarismo romano, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos de um nível para o outro. §1º - A variação de um nível para o outro corresponde ao acréscimo de 5% (cinco por cento) na remuneração do servidor, conforme disposto nos Anexos I e II da presente Lei. §2º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o servidor efetivamente completar o período de aquisição, sem interrupção, exceto por questões de saúde.
Feitos os breves esclarecimentos sobre o piso salarial dos profissionais da educação básica e a promoção vertical e horizontal dos professores da rede pública do município de Mato Grosso/PB, passo a analisar o caso concreto.
Compulsando os autos vislumbra-se os requisitos legais para o pagamento do piso salarial do magistério, pois restou demonstrado que a: (a) o autor foi nomeado, em 01.02.2011 para o cargo efetivo de professor de português, possuindo formação em nível médio (ID 73361879 - Pág. 1); (b) carga horária de trabalho de 40h semanais (ID 73361879 - Pág. 1); além disso, é fato incontroverso que o demandante (c) atua em estabelecimentos de ensino na educação infantil, fundamental ou ensino médio.
Com relação à promoção vertical (classes), verifica-se que o autor, desde a sua posse, possui curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização (ID 73361879 - Pág. 2/5), bem como afere-se que a edilidade tinha conhecimento da formação acadêmica do autor, pois no “registro de empregados” emitido em 09.01.2017 (ID 73361879 - Pág. 2), consta que seu grau de instrução é pós-graduação.
Assim, deve o autor ser enquadrado na Classe D.
No que tange à promoção horizontal (níveis), observado o tempo de serviço prestado, afere-se que, entre maio de 2018 e fevereiro de 2021 o servidor deveria estar no nível II, passando ao nível III em março de 2021, no qual permanece até a presente data.
De acordo com as Leis n. 194/2018, 204/2019, 218/2020, 240/22, 261/2023 (IDs 73361886, 73361887, 73361888, 73361889) que realizaram reajustes sobre o piso salarial do magistério, observado que no ano de 2021 não houve reajuste e que em março do referido ano, houve alteração no nível, o autor deveria ter recebido: (a) em 2018: R$ 3.431,61; (b) em 2019: R$ 3.574,71; c) em 2020: R$ 4.033,66, (d) em 2021: (d.1) até fevereiro: R$ 4.033,66; (d.2) a partir de março R$ 4.225,74; (e) em 2022: R$ 5.630,39 (f) em 2023: R$ 6.472,13 Ocorre que, a partir da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que o Município efetuou o pagamento em valores inferiores ao devidos (IDs 80898375, 80898378, 80898379, 80898384, 80898388, 80898395).
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, demonstrado os requisitos legais previstos na Lei n. 11.738/08, bem como aqueles constantes na Lei municipal n. 066/2002 impõe-se reconhecer o direito ao correto enquadramento na carreira e recebimento das diferenças retroativas, observado o prazo quinquenal.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 492 do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR O MUNICÍPIO DE MATO GROSSO ao pagamento das diferenças salariais relativas à CLASSE D, nível II, de maio de 2018 à fevereiro de 2021, e à CLASSE D, nível III, desde março de 2021 até a presente data, com base no piso salarial definido nos anexos da Lei Municipal nº 066/2002, para cada ano.
O pagamento dos valores retroativos deverão ser atualizados com: (a) juros de mora, a partir da citação, orientados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e (b) correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida (efetivo prejuízo), pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) até 08/12/2021; e (c) a partir de 09.12.2021, deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 113/2021.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal da parte sucumbente, ficando obrigada, contudo, a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face do previsto no art. 29 da Lei 5.672/92.
Por vislumbrar que o valor da condenação não será superior à 200 (duzentos) salários-mínimos, observados os cálculos aritméticos da petição inicial, condeno desde já o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor total da condenação (art. 85, § 3°, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes.
Sentença sujeita à remessa necessária.
IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA Endereço: Sítio Alto do Cruzeiro, s/n, zona rural, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR OAB: PB11211 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MATO GROSSO Endereço: CIRILO JOSE DE LIMA, 58, EDIFICIO, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR OAB: PB21444 Endereço: RUA ODILON CAVALCANTI, 81, SALA 102, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 -
13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de informação
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:14
Indeferido o pedido de VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA - CPF: *40.***.*95-72 (AUTOR)
-
18/08/2024 05:11
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 04:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:39
Juntada de devolução de mandado
-
05/09/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA (*40.***.*95-72).
-
22/06/2023 11:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDEGIZIO SILVINO DA SILVA - CPF: *40.***.*95-72 (AUTOR)
-
16/05/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801516-22.2021.8.15.0251
Glaucia Gomes Barreto
Jose de Sousa Barreto
Advogado: Bethoven Chaves Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2021 15:42
Processo nº 0802245-27.2024.8.15.0321
Damiao de Medeiros Gambarra
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 13:10
Processo nº 0801274-63.2025.8.15.0141
Paloma Vieira da Silva
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Maria das Gracas Francelino Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2025 10:59
Processo nº 0804296-09.2024.8.15.2003
Tiago da Costa Peixoto
Tiago da Costa Peixoto
Advogado: Debora Evelinne de Medeiros Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2025 10:21
Processo nº 0802127-33.2025.8.15.0251
Helio Martins de Morais
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 18:58