TJPB - 0804296-09.2024.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LIDIA DA COSTA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ANA LUZIA SILVA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0804296-09.2024.8.15.2003 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: ANA LUZIA SILVA DA COSTA, LIDIA DA COSTA PEIXOTO, TIAGO DA COSTA PEIXOTO REQUERIDO: ANA LUZIA SILVA DA COSTA, LIDIA DA COSTA PEIXOTO, TIAGO DA COSTA PEIXOTO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO E RESÍDUO SALARIAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DAS QUANTIAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo outros bens, o levantamento de saldo bancário, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80. - A ação de alvará, como cediço, solicita ao juízo autorização para levantamento de quantia, entretanto é preciso que o montante já deva ser do conhecimento do interessado, não se prestando, p. ex., como sucedâneo de cautelar de exibição de documento ou de cominatória.
Vistos, etc.
Ana Luiza Silva da Costa e outros ajuizaram a presente ação de alvará judicial, objetivando o levantamento do saldo bancário e resíduo salarial deixados por falecimento de José Peixoto da Silva Júnior.
Instada a se manifestar acerca do despacho do id. 110244072, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa (art. 9º, do CPC), adequando o pedido aos termos do art. 610, do CPC e comprovando a existência das quantias objeto do pedido, a parte autora permaneceu silente – certidão eletrônica emitida em 3.6.2025. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir o presente processo.
Havendo outros bens, conforme informado na certidão de óbito, o levantamento do saldo bancário e resíduo salarial deixados pelo titular deve ser objeto de inventário, a ser ajuizado perante o juízo competente, ou mesmo através da via extrajudicial.
Nesse sentido, o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, dispõe acerca dessa necessidade, senão vejamos: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Esclareço, ainda, que a ação de alvará, como cediço, solicita ao juízo autorização para levantamento de quantia, entretanto é preciso que o montante já deva ser do conhecimento do interessado, não se prestando, p. ex., como sucedâneo de cautelar de exibição de documento ou de cominatória.
Nesse contexto, embora instada, a parte autora deixou adequar o pedido aos termos do art. 610, do CPC, e de comprovar a existência do resíduo que pretende levantar, a extinção se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a necessidade de procedimento prévio de inventário/arrolamento, bem como a falta de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80, bem como dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, § 3º, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 97810578.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ANA LUZIA SILVA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de LIDIA DA COSTA PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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01/03/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 09:11
Declarada incompetência
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27/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DEBORA EVELINNE DE MEDEIROS SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA PEIXOTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LIDIA DA COSTA PEIXOTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA LUZIA SILVA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:52
Juntada de Ofício
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11/09/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:38
Juntada de Certidão de intimação
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09/09/2024 11:35
Juntada de Certidão de intimação
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09/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:27
Expedição de Carta.
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30/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUZIA SILVA DA COSTA - CPF: *42.***.*41-72 (REQUERENTE).
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29/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/07/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 09:03
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 16:03
Declarada incompetência
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26/06/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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