TJPB - 0801411-27.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 01:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] Processo nº 0801411-27.2023.8.15.0881 AUTOR: GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, a(o) MM.
Juiz(a) de direito em razão de meu ofício, para que produza os devidos efeitos legais, que no dia 09/08/2025 transitou em julgado a sentença id. 114471821.
O referido é verdade e dou fé.
São Bento-PB, 18 de agosto de 2025.
THALES DINIZ NOBRE Chefe de Cartório -
18/08/2025 11:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801411-27.2023.8.15.0881 AUTOR: GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sob a alegação de que teve o fornecimento de água suspenso em sua residência, no dia 04/09/2023, mesmo estando adimplente com as faturas do serviço, o que lhe ocasionou diversos transtornos.
Pleiteou tutela de urgência, a qual foi deferida no ID. 78827552, com a determinação de restabelecimento do fornecimento hídrico, posteriormente cumprida pela demandada (ID. 79194142).
Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID. 80212786), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alegou que a suspensão decorreu de obra de interligação à nova rede e eventual escassez hídrica na região.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
Embora o contrato de fornecimento esteja formalmente vinculado a terceiro, restou incontroverso que o autor é residente no imóvel afetado e, portanto, parte legítima para pleitear a continuidade do serviço essencial e reparação por danos sofridos com sua suspensão.
No mérito, a demanda merece procedência parcial.
Conforme documentos anexados aos autos, verifica-se que o fornecimento de água foi de fato suspenso por mais de 48 horas, sem justificativa plausível da requerida.
A fatura vencida em 21/08/2023 não indicava débitos anteriores, tampouco houve comprovação de inadimplência capaz de ensejar a interrupção.
A ré, em contestação, argumenta que a suspensão decorreu de obra de ampliação da rede e da ocorrência de escassez hídrica (força maior).
Contudo, tais alegações não foram comprovadas documentalmente, não havendo qualquer indício do alegado, seja por meio de reportagens, comunicados institucionais, avisos oficiais à população, ou ao menos apresentação de índices pluviométricos oficiais que evidenciem situação crítica de abastecimento hídrico no período dos fatos.
Da mesma forma, a alegação de que a suspensão se deu em razão de obras de interligação à nova rede também não se sustenta, pois não restou demonstrado nos autos que tenha havido qualquer comunicação prévia ao consumidor sobre a realização da referida intervenção técnica, o que viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e fere o princípio da confiança legítima.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pela falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A interrupção injustificada do serviço causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais.
No tocante ao valor, o montante pleiteado de R$ 5.000,00 não se mostra razoável, uma vez que considerado o curto período de interrupção e ausência de maiores consequências documentadas, razão pela qual arbitro o valor da indenização em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID. 78827552; b) Condenar a requerida CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/12/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/08/2024 23:56
Juntada de provimento correcional
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04/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 21:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:29
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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05/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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