TJPB - 0005321-48.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 06:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANAMARIA CELIA DE ALMEIDA RABELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANAMARIA DO AMARAL CARNEIRO DA CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE NUNES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIS PEDROSA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA OLIMPIA MOREIRA CAMILO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA DUARTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA SILVA SANTANA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA KARINNE DA NOBREGA ALVES ESTRELA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARINHO DA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTANA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DUTRA AMORIM LOPES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005321-48.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA KARINNE DA NOBREGA ALVES ESTRELA, ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE NUNES, ANA LUCIA FERREIRA DE LIMA, ANA LUCIA MARINHO DA FONSECA, ANA LUCIA SANTANA DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES DA SILVA, ANA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, ANA MARIS PEDROSA BEZERRA, ANA OLIMPIA MOREIRA CAMILO, ANA RITA DA SILVA DUARTE, ANA SILVA SANTANA SOARES, ANAMARIA CELIA DE ALMEIDA RABELO, ANAMARIA DO AMARAL CARNEIRO DA CUNHA, ANGELICA MARIA DUTRA AMORIM LOPES, ANTONIA ALVES DE ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM SENTENÇA ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE TERÇO DE FÉRIAS.
REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O NOVO POSICINAMENTO DO EG.
STJ.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO ANA KARINNE DA NÓBREGA ALVES ESTRELA E OUTROS ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Repetição de indébito contra o IPM- Instituto de Previdência do Município de João Pessoa e o Município de João Pessoa, argumentando que os promovidos vêm efetuando descontos indevidos sobre o terço constitucional de férias,.
Requerem a procedência da demanda para declarar indevido os descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias, bem como a restituir estes valores.
O Município de João Pessoa apresentou contestação, arguindo em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, a carência da ação por falta de interesse processual e prescição do direito.
No mérito, alega que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração.
O IPM – Instituto de Previdência do Município de João Pessoa foi citado e contestou arguindo as preliminares de Conexão de ações e Carência de Ação por Falta de Interesse Processual, e no mérito, aduziu a natureza solidária do regime previdenciário, que a base de cálculo da contribuição é composta pelas verbas de caráter remuneratório e lei estadual determina sua incidência sobre a totalidade da remuneração do servidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação. É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Em regra, a gerência do sistema previdenciário dos servidores dos entes federativos é de competência do Instituto de Previdência local criado para gerir os assuntos previdenciários, sendo via de consequência de sua incumbência a responsabilidade pelo desconto efetivado a título de contribuição previdenciária.
Consoantes recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Estado da Paraíba e os municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do regime próprio de previdência, tem legitimidade passiva quanto a obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Por tal razão, reconheço a legitimidade passiva do Município de João Pessoa.
CONEXÃO DE AÇÕES Alega a promovida, em sede de preliminar, a conexão da presente demanda com inúmeras outras ações em tramitação no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente com o processo nº Nº.0005334-47.2014.815.2001.
Compulsando os autos, verifico que, em momento algum, a promovida juntou prova da existência das inúmeras ações, bem como de documentos que permitissem a análise da identidade das demandas e da possibilidade de ocorrência de decisões contraditórias, requisitos essenciais para a adoção da faculdade legal prevista pelo artigo 105 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de conexão de ações.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua defesa, o IPM arguiu preliminar de Falta de Interesse de Agir, no sentido de serem os autores carecedores do direito de ação, uma vez que desde 2009, não há incidência do desconto previdenciário sobre o terço de férias do promoventes.
Não vislumbro razão que justifique considerar a ação carente pela falta de interesse de agir, levando-se em consideração apenas o fato de que os promoventes socorreram da presente demanda para pleitear além da declaração de ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária, a restituição dos valores cobrados indevidamente desde fevereiro de 2009.
Se a promovida reconheceu como indevida a contribuição desde o exercício de 2009, a restituição dos valores descontados anteriormente a este período constitui direito dos promoventes.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo IPM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO É cediço que em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº.20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº. 4.597, de 19 e agosto de 1942.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº.20.910/1932: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
A única exceção é o disposto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Desta forma, a presente ação está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, afasto as prestações anteriores ao prazo quinquenal.
DO MÉRITO No mérito, cuida-se de pedido de restituição de valores pagos a título contribuição previdenciária sobre as parcelas não integrantes da aposentadoria, terço de férias, sob o argumento de que tais descontos não têm contraprestação nos proventos da aposentadoria.
A jurisprudência do Eg.
STJ, antes fincada no sentido de que: “Por força do princípio da solidariedade, o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte.
A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas” (REsp 512.848/RS – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – DJ 28.09.2006), evoluiu para adequar-se ao entendimento firmado pelo Col.
STF, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4.
Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados (STJ – Proc. nº 2009/0096173-6 – Rel.
Min.
Eliana Calmon – DJE 10.11.2009).
Para o STF: “I- A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido” (AI 712.880/MG, Rel.
MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 26/05/2009). “2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI 710.361/MG, Rel.
MINISTRA CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/05/2009). “Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo Regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AI 727.958/MG, Rel.
MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 27/02/2009) “Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RE 589.441/MG, rel.
MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 06/02/2009).
Segundo a il.
Min.
Relatora do processo, em seu lúcido voto, a evolução do posicionamento da corte fundamenta-se no fato de que, “A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos Sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Carta Magna.
O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min.
Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período".
A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária” Importa, portanto, saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo definida pela EC nº. 20/98, teria contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor.
Desse modo, não sendo o terço de férias, parcelas incorporáveis aos vencimentos, que, tampouco integrará os proventos da aposentadoria, não pode sofrer incidência de contribuição previdenciária.
Conclui-se que, considerada a prescrição qüinqüenal, logo, remontando o direito do autor ao período de fevereiro de 2009 porquanto proposta a ação em fevereiro de 2014 deve ser reconhecido como indevido o desconto incidente sobre o terço de férias, serviços extraordinários e as gratificações especificadas na inicial, haja vista a natureza indenizatória de que se reveste.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com arrimo nas EC nº 20/98 e 41/2003, c/c lei nº 10.887/2004, e entendimento jurisprudencial dominante, para: declarar como indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre um terço de férias, bem como condenar o promovido a restituir os valores descontados a esse título, no período compreendido entre fevereiro de 2009 a fevereiro de 2014, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.C/C no art.37, §2º da CF, bem como no entendimento jurisprudencial dominante.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/03/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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21/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA KARINNE DA NOBREGA ALVES ESTRELA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/05/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 13:19
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:44
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 22:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2022 10:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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30/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:03
Juntada de diligência
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18/05/2022 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 06:27
Juntada de diligência
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14/05/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2022 10:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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13/04/2022 08:04
Recebidos os autos.
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13/04/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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23/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
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18/10/2019 08:35
Juntada de Certidão
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16/07/2019 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 15/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 10:24
Juntada de Petição de cota
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20/06/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2019 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2019 10:24
Processo migrado para o PJe
-
22/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 07/19
-
22/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 01/2019 15:20 TJEBOKB
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
30/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 11/2017 CERTIFICADO
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2017 CERTIFICADO NESTA DATA
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2017 CERTIFIQUE-SE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2016 CERTIFICADO NESTA DATA
-
14/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 04/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025042162001 13:29:25 MUNICIP
-
31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P024716162001 14:42:02 ANA KAR
-
31/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P025042162001 15:17:49 MUNICIP
-
30/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2016 P024716162001 17:33:54 ANA KAR
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29/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NOTA DE FORO Nº 146
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 146/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 09/2015 OFICIO Nº 748/2015
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25/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2015 NOTA DE FORO Nº 155/15
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23/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2015
-
23/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2015 NF 155/1
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30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 30: 04/2015 P002983152001 15:20:59 ANA MAR
-
30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 13: 03/2015 P002983152001 16:53:30 TERCEIR
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26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 10/2014
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15/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2014 NOTA DE FORO Nº 173/14
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 173/1
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 08/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 08/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 08/2014
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30/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 07/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 18: 06/2014 MANDADO DE CITACAO
-
18/06/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 18: 06/2014 MANDADO DE CITACAO
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29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2014 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2014 IPM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICI
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02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2014 NOTA DE FORO Nº 36/14
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13/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2014 NF 36/14
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11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 02/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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