TJPB - 0809727-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0809727-93.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: FRANCISCA JULIA CAVALCANTE DE LACERDA IMPETRADO: DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO - DITRI - SEREM - JP, SEBASTIÃO FEITOSA, ADENILSON DE OLIVEIRA, CLÁUDIA FERNANDA MOTTA DUARTE Vistos, etc.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único).
Tal preceito, também se aplica ao mandado de segurança que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do referido remédio constitucional para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
PERDA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, os documentos que motivaram o indeferimento da inicial foram apresentados ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Porém, declinando aquele juízo da competência em favor do TJMG, não remeteu à Corte o inteiro teor da documentação juntada à exordial. 2.
Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp 198.235/RS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014). 3.
Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante.
Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança.
Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 64.159/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No presente caso concreto, a parte impetrante alega, em resumo, que em 2005 realizou um contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA com a incorporadora BOUGAINVIILLE URBANISMO LTDA, de 2 (Dois ) Lotes de terreno próprio sob os nº 037 (Trinta e Sete) da quadra 256 (Duzentos e Cinquenta e Seis) | O52 (Cinquenta e Dois) da quadra 256 (Duzentos e Cinquenta e Seis), do Condomínio Bougainville Residence Privê, porém, esse contrato de promessa nunca veio a se concretizar.
Narra que, após anos sem ter qualquer tipo de registro em cartório dos terrenos em seu nome, veio a negociar junto com a incorporadora BOUGAINVIILLE URBNISMO LTDA, o terreno de nº 037 da Quadra 256 do Condomínio Bougainville Residence Privê com a empresa Miranda Campos Soluções Imobiliárias, e que a empresa Miranda Campos Soluções Imobiliárias, ao dar entrada nos tramites legais a fins de pagar as taxas e tributos para regularização do imóvel se deparou com a cobrança de ITBI duplicada.
Contudo, a impetrante deixou de juntar aos autos a guia de ITBI.
A petição está desacompanhada, portanto, de documento que é pressuposto da ação, ou seja, aquele que demonstre a violação ao direito líquido e certo objeto do mandamus.
Destarte, imperiosa a emenda da exordial para juntada do mencionado documento.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento da Lei 12.016/2009, INTIME-SE a parte impetrante para juntar a guia de ITBI contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA CAVALCANTE DE LACERDA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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