TJPB - 0807893-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807893-20.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES - EPP.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)" A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, dos quais destaco os seguintes itens: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Em anexo a esta decisão, encaminho Parecer acompanhado Recomendação Conjunta CGJPB CEIIN nº 01 2024, Recomendação CNJ nº 159 2024 - Ato Normativo nº 01 2024 proferido nos autos PP Pje- Cor nº 0000430-19.2024.2.00.0815 (Partes 1 e 2).
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:29
Outras Decisões
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19/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AYRTON RIBEIRO RODRIGUES - EPP em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de AYRTON RIBEIRO RODRIGUES - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/11/2024 14:33.
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28/11/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AYRTON RIBEIRO RODRIGUES - EPP em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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