TJPB - 0828146-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0828146-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MILENA CELINA PEREIRA DIAS EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao bloqueio on line realizado nos autos, em que a executada sustenta que sofreu constrição judicial no montante de R$ 11.200,00, referente à aplicação de multa por suposto descumprimento de ordem judicial que determinava a autorização de procedimento cirúrgico de mamoplastia reparadora à autora.
Todavia, defende que não houve qualquer conduta omissiva ou desidiosa por parte da operadora de saúde ora impugnante, uma vez que a beneficiária em questão teve seu plano originalmente cancelado a pedido da empregadora, em razão de sua demissão, tendo sido restabelecido unicamente em cumprimento à ordem judicial.
Como a autora não era contributária, não fazia jus à permanência na condição de beneficiária após o desligamento, nos termos da legislação vigente.
Narra, ainda, que após a reativação do plano, a ré diligentemente indicou à autora diversos profissionais habilitados para realização do procedimento e a autora, por sua livre escolha, agendou consulta com o Dr.
Adriano de Lima Quirino para o dia 26/11/2024, tendo comparecido na data marcada e enviado o pedido médico no dia 27/11/2024, às 16h23 e, posteriormente, a clínica médica designada informou que a cirurgia seria realizada apenas em 15/01/2025, mas foi solicitada guia com validade estendida até fevereiro de 2025.
Assim, requer-se o imediato afastamento da multa imposta, com consequente liberação integral dos valores bloqueados.
A parte exequente apresentou manifestação.
Vieram -me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
No caso trata-se de pedido para execução de multa fixada em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
E, em que pese não haver óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação da multa, em aso de atraso no cumprimento de decisão judicial, essa multa, denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA.
ATRASO.
CUMPRIMENTO.
ORDEM JUDICIAL.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA. - Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial - No caso, depreende-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (fls. 38, 39 e 42) - Referida ordem chegou até o INSS em 17/10/2014.
No entanto, a ordem somente foi cumprida em março de 2015 - Vale destacar que o segurado já vinha recebendo outro benefício - aposentadoria por idade (concedido na via administrativa, DIB 16/9/2013) - com a renda mensal de R$ 1.184,56 - Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem - implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (com renda inicial de R$ 788,00, valor menor, portanto, do que aquele que vinha recebendo em virtude da aposentadoria por idade), a autarquia acatou o comando judicial - Assim, no caso, ausente o prejuízo e cumprida a ordem judicial, a multa deve ser relevada - Deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita - Apelação autárquica conhecida e provida. (TRF-3 - Ap: 00289727220164039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 21/02/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018) No presente caso, resta inconteste, conforme documentos acostados, inclusive pela própria executada, que houve o descumprimento, ainda que parcial, da sentença prolatada nos autos, com a demora na autorização da cirurgia em que a exequente se submeteu.
E, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, o fato é que o procedimento, apesar de com atraso de autorização, foi efetivado normalmente.
A executada autorizou integralmente o procedimento cirúrgico, conforme comprovam as Guias Hospitalares de nº 2024 05132138 e HM 2025 00005862, ambas devidamente anexadas ao processo, bem como confirmada a realização da cirurgia para o dia 15/01/2025, em contato com a própria beneficiária, Sra.
Milena.
Assim, no caso, ausente o prejuízo e cumprida a ordem judicial, a multa deve ser relevada.
Saliente-se que a multa presente é apenas um meio processual de coerção indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade sancionatória ou reparatória e não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, como é o caso.
Diante de tais fatos, ACOLHO a impugnação oferecida pela executada para afastar a execução das astreintes, requerida pela parte exequente e, por conseguinte, declarar extinto o presente feito executivo pelo cumprimento integral da obrigação fixada em sentença.
Outrossim, os valores bloqueados nos autos, via SISBAJUD, deverão ser ressarcidos em favor da executada.
Intimações necessárias.
Intime-se a executada para que indique os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com tal informação, expeça-se alvará eletrônico para a parte executada, nos termos requeridos, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 63/2025, intimando-se para ciência.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:04
Baixa Definitiva
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17/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WILZA APARECIDA LOPES SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de WILZA APARECIDA LOPES SILVA em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DANUTA CANANEA MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:19
Voto do relator proferido
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12/06/2024 12:19
Conhecido o recurso de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 43.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 20:49
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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