TJPB - 0800866-74.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de SEVERINA LOPES DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800866-74.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINA LOPES DE ALMEIDA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, após frustrada a citação, a parte requerente foi intimada para dar andamento ao processo, quedando-se inerte até os dias atuais. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para promover atos que lhe competiam, a parte autora permaneceu inerte até os dias atuais, o que caracteriza o abandono da presente ação, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” Em que pese a lei processual ainda determinar a intimação para que a parte supra tal falta (art. 485, § 1º do CPC), é de se destacar que o microssistema dos juizados estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). É a jurisprudência: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS P ARTES.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DE REGÊNCIA.
ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. 1.
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É SUBSIDIÁRIA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL, NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI Nº 9.099/95. 2.
A QUESTÃO ATINENTE À NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS P ARTES, NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POSSUI DISCIPLINA ESPECÍFICA NO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, SENDO, POR ISSO, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 267, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. 3.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS P ARTES. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-DF - ACJ: 367278120038070001 DF 0036727-81.2003.807.0001, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 18/01/2006, DJU Pág. 111 Seção: 3) ANTE O EXPOSTO, e diante da inércia da parte autora, com fulcro no artigo 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição.
Queimadas, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2025 05:09
Decorrido prazo de SEVERINA LOPES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 07:32
Expedição de Carta.
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23/04/2025 07:25
Desentranhado o documento
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23/04/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/04/2025 07:24
Desentranhado o documento
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23/04/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/04/2025 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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