TJPB - 0832772-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 06:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832772-29.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de declaração de inexigibilidade de débito “parcela credito pessoal” c/c pedido de ressarcimento por danos materiais e morais com pedido liminar de tutela de urgência proposta por Wilson José da Silva em face de Banco Bradesco S.A..
O promovente alegou que é cliente do banco promovido, mantendo conta corrente na agência nº 5773, conta nº 503329-2.
Sustentou que, há algum tempo, identificou descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", sem que houvesse qualquer contrato firmado ou identificado que justificasse tais débitos.
Afirmou que, inicialmente, acreditava que os descontos correspondiam a movimentações legítimas, mas, após análise detalhada, constatou que inexistia vínculo contratual com o banco que autorizasse tais descontos.
Aduziu que os lançamentos foram realizados de forma aleatória, sem qualquer transparência ou prévia informação, tampouco constando número de contrato nos extratos bancários, circunstância que, segundo sustentou, violou o dever de informação e a boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que o banco não prestou esclarecimentos sobre a origem das cobranças, nem apresentou documentos que justificassem tais débitos.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos efetuados sob a rubrica mencionada, com aplicação de multa por eventual descumprimento.
No mérito, o autor solicitou a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 4.916,80 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sob a alegação de violação à sua honra, tranquilidade e patrimônio.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, considerando a documentação acostada aos ids. 114413781 e 114413784, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Referido dispositivo legal dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ressalte-se que, conforme o §3º do mesmo artigo, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada não será admitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser deferida apenas quando presentes de forma inequívoca os requisitos legais mencionados, e desde que demonstrada a urgência da prestação jurisdicional antes do pronunciamento definitivo do juízo.
No caso concreto, o autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados em sua conta corrente sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal".
Contudo, não restou configurado, neste momento processual, o requisito do periculum in mora.
Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos questionados vêm ocorrendo desde o ano de 2019, não havendo qualquer fato novo ou agravamento recente que indique a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece o argumento de urgência e revela a ausência de risco concreto e atual que justifique a intervenção liminar do juízo.
Outrossim, tampouco se encontra demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado.
Ainda que o autor alegue inexistência de contrato que justifique os descontos, a análise inicial dos extratos bancários acostados à inicial permite verificar que houve, de fato, recebimento de valores lançados sob a mesma rubrica de "empréstimo pessoal", o que, ao menos em juízo de cognição sumária, permite presumir a existência de contratação de operação financeira.
Tal circunstância impede, neste momento processual, que se reconheça de plano a ilicitude dos descontos, sendo necessária a instrução probatória para apuração dos fatos alegados.
Assim, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 09:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/06/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON JOSE DA SILVA - CPF: *29.***.*25-03 (AUTOR).
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13/06/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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