TJPB - 0869299-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0869299-14.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
No Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença, razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido é absolutamente indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB - AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Diante disso, defiro a gratuidade.
O autor da presente demanda requer, em síntese, a devida intimação do Estado da Paraíba para que se pronuncie a respeito dos novos cálculos que indicam a existência de saldo a ser quitado de forma complementar, com a aplicação do índice de atualização IPCA-E, em substituição à TR, anteriormente utilizada, em conformidade com o entendimento consolidado no RE nº 870947.
Assim,, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 07:24
Determinada diligência
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30/10/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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