TJPB - 0800049-76.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de NILZA FRANCISCA DA SILVA SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO TARGINO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800049-76.2022.8.15.0411 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Alvará Judicial proposta por JOSEFA DO NASCIMENTO TARGINO DA SILVA.
Após a habilitação dos herdeiros, a promovente fora intimada em duas ocasiões, uma delas pessoalmente, para impugnar, deixando o prazo escoar sem manifestação.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Após de intimada pessoalmente, a ausência de manifestação da parte autora evidencia o abandono da causa por parte da requerente, incidindo, no presente caso, causa de extinção expressamente prevista em lei.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III do NCPC.
Custas e despesas processuais pelas partes demandantes, porém, em sendo estas beneficiárias da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 12 da lei 1060/50. do c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO TARGINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO TARGINO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO TARGINO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:39
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:22
Juntada de Ofício
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22/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2022 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 12:15
Juntada de Ofício
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19/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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