TJPB - 0857781-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857781-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2025 21:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0857781-08.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ciente do teor da certidão NUMOPEDE de ID 104269853, sem indícios de demandas “predatórias”. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de arresto via SISBAJUD (ID 94141370). 3.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:37
Determinada diligência
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26/11/2024 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857781-08.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA, LUIS PEREIRA DE LIMA, MARIA APARECIDA SOUZA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade formulada por KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA, por meio da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nos autos de execução por título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega ocorrência de prescrição intercorrente (ID 85347167).
Em manifestação, o excepto defende inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de seus requisitos autorizadores (ID 87085837).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano.
Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais ou condições da ação, e também, a arguição de prescrição intercorrente, matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, porquanto independem de dilação probatória.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). 3.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. (...). (REsp n. 1.061.759/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/6/2011, DJe 29/6/2011) Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor.
A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar as executadas ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data/assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
09/07/2024 21:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857781-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ( Exceção de Pré-Executividade) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:10
Nomeado curador
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06/02/2024 11:10
Decretada a revelia
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2023 02:17
Publicado Edital em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 4ª SEÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito na 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0857781-08.2016.815.2001.
Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, número acima mencionado, movida por BANCO DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, CNPJ/MF, sob o número 00.***.***/0001-91, endereço eletrônico [email protected], sediada na Rua/Av.
Rio Branco, nº 240, Bairro Recife, Recife/PE CEP: 50030-310, em face de KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 40.***.***/0001-96, representado pelo Sr.
Luis Pereira de Lima, com sede na Rua Da Areia, nº 273, Varadouro, João Pessoa-PB, CEP 58.010-640.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA, CNPJ/MF nº 40.***.***/0001-96, para tomarem conhecimento da ação e, efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias no valor de R$ 205.475,17 (duzentos e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), com acréscimos legais, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.588, emitida em 07/12/2015, na qual foi liberada para Executada o valor de R$ 167.626,71(cento e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais setenta e um centavos).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 07/01/2016 e a última em 07/12/2023.
Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como, pela Cláusula de Vencimento Extraordinário, o Exequente se tornou credor das partes Executadas na quantia de R$ 167.626,71(cento e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais setenta e um centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.588, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.
Fica fixado em 5% os honorários advocatícios sobre o montante da execução, o que será reduzido à metade em caso de pagamento espontâneo no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e arresto de bens suficientes para satisfação do débito, ou para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 quinze dias.
Decorrido o prazo do edital, cujo início dar-se-á na data da publicação.
Não sendo opostos no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e será nomeado Curador Especial, nos termos do art. 257, IV, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB e deverá ser publicado pelo menos 1 vez, em jornal de ampla circulação local, na forma do art. 257, parágrafo único, do CPC, sob as penas do art. 240, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
João Pessoa-PB, 15 de dezembro de 2022.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:59
Determinada diligência
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09/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:07
Expedição de Edital.
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08/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:56
Determinada diligência
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30/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:32
Juntada de informação
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31/05/2022 16:17
Deferido o pedido de
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25/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:36
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 08:41
Conclusos para despacho
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28/04/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
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29/07/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:44
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 13:09
Conclusos para despacho
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09/08/2018 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 16:28
Conclusos para despacho
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02/03/2018 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DE LIMA em 01/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 01:12
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE LIMA em 25/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/01/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 19:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 18:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 18:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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