TJPB - 0802888-40.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:13
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802888-40.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA Endereço: Rua: Manoel Pedro, 991, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO Considerando que os honorários executados pela exequente se referem aos honorários do processo de conhecimento, fixados pela Turma Recursal em acórdão de ID 109234716, além do fato de que o executado apresentou planilha de cálculo de pessoa diversa da presente demanda, REJEITO os referidos argumentos e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no total de R$ 97.211,28, sendo tal valor composto por R$ 84.531,55 devidos ao autor da ação e R$ 12.679,73 devidos ao advogado, em razão dos honorários sucumbenciais.
Homologo a planilha de ID 110814630.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
Com a expedição do RPV/Precatório, suspenda-se o presente feito até o efetivo pagamento, lançando-se a respectiva movimentação no sistema PJe.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 100.274,02 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/07/2025 21:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802888-40.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA Endereço: Rua: Manoel Pedro, 991, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente .
Evolua-se a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC) e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, se houver.
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, retorne o processo concluso para decisão. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos e, ato contínuo, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 100.274,02 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:52
Determinada diligência
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02/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 14:03
Processo Desarquivado
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:45
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 14:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:33
Determinada diligência
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18/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:50
Determinada diligência
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12/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:04
Juntada de comunicações
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11/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:39
Determinada diligência
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10/07/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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