TJPB - 0800850-10.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800850-10.2025.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA DE SA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Sousa (PB), 7 de agosto de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
07/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de OSIAS LINHARES MACHADO NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA NOBREGA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800850-10.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE SA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO BATISTA DE SA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor, aposentado e residente em cidade do interior, relata que utiliza conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Alega que, ao realizar saques mensais, notou descontos rotineiros sob a rubrica “tarifa bancária”, os quais reputa indevidos, por nunca ter contratado serviço ou pacote que justificasse tais cobranças.
Sustenta que tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito.
Invoca, ainda, a Resolução BACEN nº 3.919/2010, que veda a cobrança por serviços essenciais sem prévia contratação, requerendo o desfazimento da cobrança, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu, em sua contestação (ID 108555349), alega preliminares, como também a regularidade das cobranças, sustentando que o autor teria aderido validamente ao pacote “Cesta Fácil Econômica” e utilizado diversos serviços.
Traz, como comprovação, dois documentos: um termo de adesão (ID 108555355) e um outro termo assinado (ID 108555353), ambos com suposta assinatura eletrônica.
Impugnação foi apresentada pelo autor (ID 110092540), reiterando que jamais aderiu ao referido pacote e que não possui sequer conhecimento técnico ou meios para tanto, além de não haver qualquer elemento de prova de contratação com sua anuência.
Argumenta que os documentos apresentados pelo banco não são aptos a provar contratação válida.
Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, cabe apreciar as preliminares suscitadas pelo réu, a primeira, sob o título "do bom relacionamento do bradesco com seus clientes. da eficiência e agilidade para resoluções administrativas. ausência de requerimento pela parte autora".
A preliminar deve ser rejeitada.
A tese levantada pelo banco réu se fundamenta na suposta ausência de resistência à pretensão, argumentando que o autor não teria buscado previamente canais administrativos para resolução da controvérsia.
Entretanto, tal raciocínio não encontra respaldo jurídico.
O sistema processual brasileiro, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Judiciário sempre que houver ameaça ou lesão a direito, independentemente de exaurimento da via administrativa.
A ausência de prévio requerimento extrajudicial não descaracteriza o interesse de agir quando a parte demonstra a existência de lesão ao seu patrimônio jurídico, como no caso dos descontos realizados sem comprovação de contratação válida.
Ademais, a argumentação baseada em índices genéricos de eficiência institucional da plataforma consumidor.gov e na suposta abertura da ré à solução consensual não tem o condão de configurar, por si só, a inexistência de pretensão resistida.
O que se tem nos autos é a efetiva realização de descontos mensais sobre verba alimentar do autor, sem que o banco tenha apresentado prova inequívoca da contratação regular dos serviços.
Não se exige, do consumidor, conduta prévia de provocação da parte contrária, sobretudo quando a lesão é continuada e documentalmente evidenciada, como ocorre no presente caso.
Rejeita-se, portanto, rejeito a presente preliminar.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; - Grifos acrescentados.
Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Pois bem.
Consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos a título de tarifa bancária cesta fácil na conta bancária da parte autora.
Todavia, o(a) promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, o que não justificaria a cobrança das referidas tarifas.
O banco réu anexou dois documentos: o primeiro (ID 108555353) é um “termo assinado” que, contudo, não possui relação direta com a contratação da cesta de serviços em discussão, revelando-se irrelevante para a causa.
O segundo documento (ID 108555355), identificado como “termo de adesão”, tampouco trata de forma específica sobre a tarifa “cesta fácil”.
Ainda que, em interpretação extensiva, se admitisse que esse termo referisse à cesta de serviços em questão, o mesmo é subscrito por assinatura eletrônica gerada internamente pelo sistema do próprio banco.
Neste ponto, impõe-se observar que a assinatura eletrônica apresentada não foi validada por meio de qualquer sistema de autenticação passível de conferência externa (como ICP-Brasil ou certificação digital interoperável).
Sendo a assinatura de origem unilateral, produzida exclusivamente nos sistemas internos da instituição financeira, incumbia à parte ré comprovar a validade e autenticidade do ato jurídico mediante prova técnica idônea.
A simples apresentação do documento não supre essa exigência, uma vez que a assinatura não pode ser aferida por terceiros ou pelo juízo com os meios disponíveis, configurando-se como prova unilateral e de credibilidade limitada.
Desta forma, inexiste prova válida da contratação do pacote de serviços alegado, sendo ilegítima a cobrança de tarifas sobre serviços não autorizados expressamente pelo consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDENIZAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO DIGITAL .
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INAFERÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . É admissível a utilização de assinatura eletrônica, desde que seja possível verificar a autenticidade e identidade inequívoca do signatário. 2.
Evidenciada a inexistência de relação jurídica de direito obrigacional, a cobrança de débito decorrente do suposto contrato se mostra indevida, ensejando a obrigação de restituir ao lesado a quantia deduzida em sua conta para pagamento do indébito. 3 .
A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) independe da natureza do elemento volitivo, revelando-se cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. 4.
Configuram dano extrapatrimonial as deduções efetuadas em conta bancária vinculada a tarifa cuja contratação não restou comprovada, devendo a indenização ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50564071920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS .
AUSÊNCIA DE CRIPTOGRAFIA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS .
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0009245-50.2023 .8.16.0182 Campo Largo, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) Diante disso, reconhece-se a inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças questionadas, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Reconhece-se, ainda, a ocorrência de dano moral, em virtude da lesão reiterada ao mínimo existencial do autor, aposentado, que teve seus rendimentos mensais reduzidos indevidamente, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de tarifas bancárias que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521– Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior - Juiz Convocado APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 1.
A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é indevida, nos termos da Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A simples cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, I, c.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024. (TJPB: 0800235-89.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) - Grifos acrescentados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a idade avançada, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral.
No REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025, a Terceira Turma afastou a tese de presunção absoluta de abalo extrapatrimonial apenas em razão da condição etária da parte, assentando que: (...) A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. (STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJe 04/04/2025) - Grifos acrescentados.
No mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, ao concluir pela inexistência de danos morais em desconto indevido de valor ínfimo sobre benefício previdenciário, uma vez que restou determinado o ressarcimento do montante e ausente repercussão relevante na esfera da personalidade.
Consta da ementa: (...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022).
Dessa forma, embora se reconheça a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra, no caso concreto, abalo extrapatrimonial relevante a ensejar a indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem repercussão negativa na esfera pessoal do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BATISTA DE SA para: I – declarar inexistente o contrato de tarifa bancária intitulado 'Termo de Opção à Cesta de Serviço', sob o nº 004116064, conhecido como 'Cesta Fácil'; II – e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “ tarifa bancária cesta fácil”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024; III - e,
por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que, no caso concreto, os transtornos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração de sofrimento psíquico relevante ou abalo à dignidade do autor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 20:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/02/2025 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2025 06:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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