TJPB - 0832104-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ERINALDA DINIZ SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de HAZIEL SOUSA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832104-15.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H.
S.
A.REPRESENTANTE: ERINALDA DINIZ SOUSA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
H.
S.
A., menor impúbere, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, qualificados e representados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE SAUDE), igualmente qualificada.
A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da ré e ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar.
Narrou que, após o descredenciamento da clínica onde realizava o tratamento (Viver Autismo), enfrentou dificuldades de acesso a terapias na rede credenciada, pleiteando o custeio integral do tratamento na clínica descredenciada ou reembolso, além de indenização por danos morais.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 84084720), enquanto o pedido de tutela de urgência para custeio na clínica descredenciada foi indeferido na mesma decisão.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 85805885), argumentando a legalidade de suas ações, a sujeição às normas da ANS (Rol de Procedimentos), a disponibilidade de rede credenciada apta e a não obrigatoriedade de cobertura para procedimentos fora do Rol.
Após serem intimadas para especificar provas, as partes não se manifestaram.
Em despacho (ID 98471438), este Juízo indagou sobre a persistência do vínculo contratual e o interesse processual, mencionando a existência de outro processo contra diversa operadora.
A parte ré informou, em manifestação (ID 100458184), que o plano de saúde do autor foi cancelado em 15/02/2024 por inadimplência, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, alegando ausência de interesse de agir.
A parte autora, em resposta (ID 100703825), impugnou o cancelamento, invocando o Tema 1.082 do STJ.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 111465534), opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e legitimidade, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende o custeio integral de seu tratamento de autismo na clínica indicada, bem como indenização por danos morais.
Evidentemente, sua pretensão funda-se no contrato de plano de saúde celebrado com a operadora ré.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o referido contrato foi cancelado em 15/02/2024 em razão da inadimplência das mensalidades, após regular notificação, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Pontuo novamente que não é objeto deste processo o cancelamento do plano de saúde.
Somente a obrigação de custear o tratamento.
O argumento da parte autora pautado no Tema 1.082 do STJ não afasta a regularidade do cancelamento.
O mencionado tema, conforme analisado, trata da vedação de rescisão unilateral imotivada pela operadora em planos coletivos para beneficiários em tratamento que garante sobrevivência ou incolumidade física, exigindo o pagamento integral das mensalidades pelo usuário.
No presente caso, o cancelamento ocorreu em plano de saúde INDIVIDUAL (Id 79980516) e decorreu da mora do beneficiário, e não de uma rescisão unilateral imotivada pela operadora, sendo a hipótese legalmente prevista no art. 13, II, da Lei 9.656/1998.
Portanto, promovendo o adequado distinguishing, verifico que não incide o Tema 1.082 do STJ, de forma que o cancelamento do plano de saúde foi regular e em conformidade com a legislação aplicável.
Com a rescisão do contrato de plano de saúde, o vínculo jurídico que fundamenta a presente demanda deixou de existir.
As obrigações de fazer (custeio de tratamento) e a pretensão de indenização por danos morais alegadamente decorrentes da gestão desse plano específico não possuem mais base contratual entre as partes.
A ausência de uma relação contratual ativa acarreta a falta de interesse processual superveniente (interesse de agir) da parte autora em exigir da ré o cumprimento de obrigações que dela derivariam, provocando a perda do objeto da demanda.
Ademais, conforme constatado em pesquisa no sistema PJE, verifica-se que, após o cancelamento do contrato com a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE) por inadimplência, houve a contratação de dois novos planos de saúde pelo autor, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, evidenciado pelos processos nº 0826173-94.2024.8.15.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (datado de 14/08/2024), e nº 0815909-81.2025.8.15.0001, em curso na 2ª Vara Cível de Campina Grande contra UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (datado de 05/05/2025).
Esta circunstância corrobora a inexistência de interesse processual no presente feito, uma vez que o autor já estabeleceu novos vínculos contratuais com outras operadoras de planos de saúde.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 111465534), que corretamente apontou a extinção do vínculo contratual pela inadimplência como causa superveniente da ausência de interesse processual.
As demais questões discutidas nos autos, como a capacidade técnica da clínica Mais Saúde e as discussões sobre o Rol da ANS ou a aplicação de carências, perdem relevância diante da extinção da relação contratual que deu origem à demanda.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§2º e 10 do CPC).
No entanto, em vista do benefício da Justiça Gratuita concedido (ID 84084720), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:57
Determinada diligência
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31/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 22:21
Juntada de Petição de cota
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05/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ERINALDA DINIZ SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de HAZIEL SOUSA ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/05/2024 09:06
Recebidos os autos.
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27/05/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIO ARAUJO BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIO ARAUJO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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27/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIO ARAUJO BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERINALDA DINIZ SOUSA - CPF: *81.***.*49-70 (REPRESENTANTE) e H. S. A. - CPF: *66.***.*56-54 (AUTOR).
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14/01/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de informação
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30/10/2023 04:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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