TJPB - 0800226-87.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-87.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Considerando a justificativa apresentada, Defiro a dilação de prazo requerida, por 30 dias, devendo a promovente atender ao comando judicial contido na decisão de id. 114673850.
Intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:49
Deferido o pedido de
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05/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:14
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800226-87.2025.8.15.7701
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se a parte autora para atender à intimação correlata à decisão de id. 114673850, em 30 dias.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
17/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:18
Prorrogado prazo de conclusão
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17/07/2025 10:18
Deferido o pedido de
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17/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:35
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800226-87.2025.8.15.7701
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: GUSELCUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de colite ulcerativa crônica, de acordo com laudo médico acostado aos autos.
CONSIDERANDO que não foram anexados exames complementares que complementem a análise técnica deste comitê (solicitado previamente e não anexado); CONSIDERANDO que em laudo médico, foi informado que a paciente fez uso de imunobiológicos (infliximabe, vedolizumabe, ustequinumabe), porém sem resposta terapêutica ou que apresentou efeitos adversos que impediram a continuidade do tratamento; CONSIDERANDO que, de acordo com os estudos analisados na literatura científica, o medicamento pleiteado não possui eficácia comprovada a longo prazo, apenas a curto prazo, onde apresentou remissão e controle da doença em até 12 semanas (tempo do estudo); CONSIDERANDO que não foi possível analisar, de acordo com os estudos, a eficácia do medicamento por pelo menos um ano, bem como sua segurança e potenciais efeitos colaterais ao seu uso para tratamento de retocolite ulcerativa; ESTE COMITÊ torna-se não favorável ao pleito, por não possuir evidências científicas que respaldem o uso do medicamento pleiteado para a patologia da paciente em tela.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de submetimento posterior da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, conforme indicado acima.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:13
Prorrogado prazo de conclusão
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06/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:58
Prorrogado prazo de conclusão
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26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:07
Prorrogado prazo de conclusão
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12/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:12
Prorrogado prazo de conclusão
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29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:05
Prorrogado prazo de conclusão
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16/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:44
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:43
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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