TJPB - 0801768-04.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:15
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:15
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801768-04.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: INACIO BARBOZA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por INÁCIO BARBOZA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Narra o autor em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização.
Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares e, no mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado impugnação à contestação.
As partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Alega, também, o promovido em preliminar se tratar de lide agressora.
A preliminar já foi analisada, tendo a parte autora interposto recurso de apelação da sentença anterior que foi provido, sendo determinado o prosseguimento do feito em seus atos posteriores.
PRELIMINAR DE FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Alega o promovido em preliminar que o autor deixou de juntar comprovante de endereço válido.
Sem razão o promovido. É que o próprio contrato que está sendo questionado pelo autor e juntado na contestação indica que o autor reside no endereço declarado na inicial.
Rejeito a preliminar arguida.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Não há necessidade de retificação do polo passivo desta ação.
Isto porque a ação foi corretamente ajuizada em desfavor da parte demandada que figura como contratada no contrato que está sendo questionado pela parte promovente.
Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo.
MÉRITO A parte autora alega serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária e em favor do demandado, posto que não realizou qualquer contratação com o promovido.
No caso dos autos, consta que o demandado juntou com a contestação no id n. 109000298 contrato de compra de título de capitalização pelo prazo de sessenta (60) meses com pagamento de parcela mensal de R$ 20,00 (vinte reais) Ocorre que, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura do contrato de filiação.
Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido.
A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que a autora realizou o contrato de compra de título de capitalização junto ao demandado e que está motivando os descontos em sua conta bancária.
Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial.
No mais não é ocaso de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A mera alegação de litigância de má-fé não é suficiente para a condenação.
A litigância de má-fé não pode ser presumida.
Deve ser comprovada de forma inequívoca.
A condenação por litigância de má-fé deve ser sempre fundamentada, com a demonstração da intenção de prejudicar o processo ou a parte contrária.
No caso dos autos, o demandado não provou a intenção desleal e deliberada da parte autora no processo.
Portanto, não reconheço a litigância de má-fé.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares arguidas na contestação, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé por ser improcedente o pedido nesse sentido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 06:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:49
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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