TJPB - 0800420-69.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de INACIO FIEL DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 06:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800420-69.2024.8.15.0411 [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: INACIO FIEL DA SILVA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO.
INACIO FIEL DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes descritos no artigo art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e art. 330 todos do Código Penal.
Narra a denúncia (num. 91251596), em síntese, que, Das investigações policiais subjacentes a esta ação penal, depreende-se que, no dia 19 de abril de 2024, por volta das 11h20min, na BR101, Município de Alhandra, o denunciado, com vontade livre e consciente, juntamente com três indivíduos não identificados, atuando em unidade de desígnios, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisas alheias móveis.
Consta, também, das peças informativas, que, no dia dos fatos, o acusado, com vontade livre e consciente, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos.
Com efeito, no dia alhures mencionado, o acusado e mais três comparsas, conhecidos como "ALEX" e "JIBOIA", juntamente com outro indivíduo desconhecido, planejaram realizar roubos de cargas na BR-101.
Para colocar o plano em prática, os quatro assaltantes se dirigiram em dois veículos até a BR-101 para aguardar a passagem de caminhões de carga.
No veículo VW Fox, cor prata, estavam "JIBOIA" e outro indivíduo não identificado, enquanto no veículo GM Spin, cor branca, placa PCC5G39, estavam a pessoa conhecida como "ALEX" e o acusado.
Por volta das 11h20min, na rodovia, dois caminhões Fiat Fiorino, sob a condução das vítimas ADRIANO CEZARIO DO NASCIMENTO e EDUARDO ROMÃO DA SILVA, ambos motoristas da transportadora “Rápido Paraná”, transportando cargas de telefones celulares, foram interceptados.
Na ocasião, um dos assaltantes efetuou disparos de arma de fogo, forçando o caminhão conduzido por ADRIANO CEZARIO a parar na rodovia.
Subsequentemente, um dos criminosos entrou no veículo e ordenou que a vítima o conduzisse até um local ermo, onde a carga seria transferida para o veículo dos assaltantes.
O segundo caminhão, conduzido por EDUARDO ROMÃO, não obedeceu à ordem de parada, momento em que "ALEX" disparou contra um dos pneus, forçando-o a parar no acostamento.
Ato contínuo, os criminosos começaram a subtrair a carga dos caminhões.
O acusado e "ALEX" retiraram os objetos do veículo de ADRIANO CEZARIO, enquanto "JIBOIA" e outro assaltante faziam o mesmo com o veículo de EDUARDO ROMÃO.
Posteriormente, os criminosos colocaram os objetos roubados no veículo VW Fox, cor prata Após a ação, os três assaltantes não identificados fugiram no veículo VW Fox, cor prata, enquanto o acusado evadiu-se sozinho no veículo GM Spin, cor branca, placa PCC5G39, portando a documentação referente à aquisição de telefones celulares, valores em espécie, uma cápsula deflagrada de calibre 38, além da ferramenta conhecida como "Pé de cabra".
A Polícia Rodoviária Federal, após tomar conhecimento do delito, empreendeu diligências e conseguiu localizar o acusado próximo ao KM 69, no Município de Recife/PE.
Apesar de a polícia ter dado ordem de parada ao veículo, o acusado tentou fugir, desobedecendo à ordem dos policiais.
No entanto, a Polícia Rodoviária Federal conseguiu abordar o denunciado, efetuando sua prisão em flagrante.
Preso em flagrante delito, o acusado foi conduzido até a Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos legais, oportunidade em que, confessou a prática delituosa e foi reconhecido pelas vítimas.
Instruindo a denúncia, foi acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, autos de apresentação (num. 101435299 - Pág. 9 e 16), boletim individual do acusado (num. 90931298), laudo traumatológico e o relatório da Autoridade Policial.
Na audiência de custódia, a segregação em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Foram juntados os antecedentes criminais (num. 91017244).
A denúncia foi parcialmente recebida em 13 de junho de 2024 e na mesma oportunidade foi rejeitada a À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL e a prisão preventiva do acusado foi revogada (num. 92066469).
O réu foi citado e, por meio de Advogado Constituído, apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas e acompanhada de documento (num. 92183150).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (num. 93266456).
Em audiência, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas e foi interrogado o réu (num. 107986662).
Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação nos termos da inicial acusatória (num. 108244794), enquanto a Defesa requereu a absolvição e, em caso de condenação, a aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa (num. 109477731).
FUNDAMENTAÇÃO.
Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram produzidas as seguintes provas: ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO, vítima, em suas declarações judiciais, disse que estava na BR, um carro encostou e mandou o declarante parar, que foi efetuado um disparo de arma de fogo na lataria do veículo, que não conseguiu ver nada, que um indivíduo entrou no interior do veículo com o declarante, que foi levado na frente para o meio do mato, que quando chegou no meio do mato foi ordenado que ele abrisse o baú, sob ameaça, que ficou com a cabeça abaixada e a camisa cobrindo o rosto, que ficou escutando uns barulhos, que pouco tempo depois os assaltantes foram embora, que o veículo ficou no local pois o fio do rastreador foi rompido, que ficou sabendo que a outra vítima Eduardo foi sequestrada, que o rapaz que pulou pela janela do veículo estava encapuzado e era magrinho, que não era o acusado, que não reconheceu o acusado como autor do crime, que não sabe o paradeiro da carga, que perdeu o contrato do transporte, que não reconheceu o acusado, que foi mostrada ao declarante uma foto que não era do acusado, que foi a primeira vez que foi assaltado, que Eduardo chegou depois na Delegacia, que estava transportando a carga com destino ao Rio Grande do Norte e Eduardo para a Paraíba.
EDUARDO ROMÃO DA SILVA, vítima, em suas declarações judiciais, disse quando reduziram na lombada na BR escutou um tiro, que quando olhou um carro de aproximou e um indivíduo entrou no carro, que foi arrombada a mala do veículo, que após pegar a mercadoria o declarante entrou no carro dos assaltantes e foi levado para Goiana-PE, que foi deixado em um canavial em Goiana, que foi abordado por um carro prata, que não viu ninguém pois a camisa foi colocada em seu rosto, que ficou sabendo que Adriano tinha sido roubado pelos policiais, que foi levado à PRF de Alhandra, que ficou sabendo que pessoas foram presas em Recife-PE, que não conseguiu ver os assaltantes, que não reconheceu nenhum dos assaltantes, que nunca havia passado por situação semelhante, que durante os fatos foi ameaçado pelo assaltante.
JAMERSON ALVES DE SANTANA, policial rodoviário federal, em seu depoimento judicial disse que receberam informações da PRF da Paraíba, que a PRF de Pernambuco ficou monitorando, que identificaram dois veículos, um Spin e um Gol, que a Spin foi abordada, que o veículo inicialmente não obedeceu à ordem, que durante o trajeto que o veículo não parou ficou descartando notas fiscais de aparelhos eletrônicos, que após uma distância o veículo parou, que apenas o acusado estava no veículo, que foram apreendidas uma cápsula deflagrada e um pé de cabra, que a PRF da PB encaminhou as vítimas para reconhecimento do acusado, que recebeu as informações sobre modelos e placas dos veículos pela PRF da PB, que a carga não foi recuperada.
LEONE MLTZ BORGES DA SILVA, policial rodoviário federal, em seu depoimento judicial disse que receberam uma informação sobre um roubo ocorrido próximo ao Rei da Coxinha, que ficaram aguardando, que um gol e uma Spin foram indicadas como veículos a serem abordados, que quando visualizaram os veículos deram ordem de parada, que o vw empreendeu fuga, que passaram a perseguir a SPIN, que o veículo seguiu por mais uma distância, que em seguida a o veículo para o ocupante saiu e deitou no chão, que no interior do veículo tinha uma cápsula deflagrada e um pé de cabra, que o depoente recebeu a comunicação pelo sistema, que a informação foi inserida no sistema pela PRF PB, que as vítimas reconheceram o acusado, que não havia nenhuma das mercadorias roubadas.
INÁCIO FIEL DA SILVA JUNIOR, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, disse que estava no aeroporto de Recife-PE e recebeu uma proposta de pegar um frete na Paraíba, que recebeu R$ 1.000,00 pelo frete, que foi na paraíba e deixou a mercadoria em uma Fiorino, que em seguida retornou para Pernambuco e foi abordado pela PRF, que inventou os fatos que constam no interrogatório policial. 1º FATO, roubo que vitimou ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO Artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. É de bom alvitre ressaltar que, conforme pacificado na jurisprudência pátria, a palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes, é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como no caso em análise (nesse sentido: STJ, HC 453662 / PE, julgado em 16/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1250627 / SC, julgado em 11/05/2018).
Neste feito, além da palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes acerca do roubo descrito na denúncia, as testemunhas confirmaram que as notas fiscais do produtos que estavam sendo transportados para Natal-RN foram apreendidas após o acusado tentar descartá-las no momento da abordagem policial no momento da prisão em flagrante.
De fato, a apreensão em poder do indigitado das citadas notas, vincula o denunciado com o crime cometido, visto que, inclusive, estava dirigindo um dos veículos que participaram na abordagem do veículo que estava sendo conduzido pela vítima.
No tocante ao concurso de pessoas, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP).
Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe.
O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime.
O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.
O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato.
O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de.
Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528).
Compreende-se da lição acima transcritas que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas, e que não é necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a conduta, ainda que atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do crime.
A conclusão é que, na divisão de tarefas, a função do outro assaltante foi a de ameaçar a vítima e tomar e conduzir a moto subtraída dela, enquanto o acusado o levou até o local do fato e em seguida o seguiu, tendo ele influência sobre o “se” e o “como” do crime.
Portanto, está comprovada a existência da pluralidade de agentes, que atuaram conjuntamente, com identidade de propósitos e divisão de tarefas, dispondo de ampla liberdade (domínio do fato), impondo-se o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria.
No tocante à consumação, adotando a teoria da amotio, também denominada apprehensio, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recursos repetitivos (Tema Repetitivo 916 - REsp 1.499.050/RJ, e REsp 1.483.810/RJ), com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Há também o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria.
Há de incidir a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), haja vista que o conjunto probatório demonstra a utilização da arma de fogo para a execução do roubo, conforme declarações da vítima.
Resta esclarecer que o emprego da arma é uma circunstância objetiva e que esta se comunica a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai, a contrario sensu, da regra prevista no artigo 30 do Código Penal.
A conclusão é que está comprovado que, em 19 de abril de 2024, por volta das 11h20min, na BR101, Município de Alhandra, o denunciado, com vontade livre e consciente, juntamente com três indivíduos não identificados, atuando em unidade de desígnios, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si, as mercadorias que estavam sendo transportadas no interior do veículo conduzido por ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO. 2º FATO, roubo que vitimou EDUARDO ROMÃO DA SILVA Artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. É de bom alvitre ressaltar que, conforme pacificado na jurisprudência pátria, a palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes, é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como no caso em análise (nesse sentido: STJ, HC 453662 / PE, julgado em 16/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1250627 / SC, julgado em 11/05/2018).
Neste feito, além da palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes acerca do roubo descrito na denúncia, as testemunhas confirmaram que as notas fiscais do produtos que estavam sendo transportados para João Pessoa-PB foram apreendidas após o acusado tentar descartá-las no momento da abordagem policial no momento da prisão em flagrante.
De fato, a apreensão em poder do indigitado das citadas notas, vincula o denunciado com o crime cometido, visto que, inclusive, estava dirigindo um dos veículos que participaram na abordagem do veículo que estava sendo conduzido pela vítima.
Para a caracterização do aumento de pena, em razão da restrição da liberdade da vítima é necessário que tal ato tenha por finalidade a consumação do delito de roubo ou a garantia do sucesso da fuga.
Ou seja, o sequestro deve funcionar como meio de execução do roubo ou contra a ação policial.
Se o sequestro praticado depois da subtração (sem conexão com a execução ou com a ação policial) há concurso de crimes.
No caso, restou demonstrado que a vítima EDUARDO ROMÃO DA SILVA foi mantida em poder dos assaltantes, com sua liberdade restringida, dentro do veículo utilizado pelos citados, deslocando-se de Alhandra-PB, até Goiana-PE, durante período de tempo relevante, a fim permitir a subtração dos bens pelos agentes.
Assim, estando provada que a restrição da liberdade da vítima funcionou como meio de execução do roubo, deve ser reconhecida a causa de aumento (artigo 157, § 2º, V, do Código Penal).
No tocante ao concurso de pessoas, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP).
Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe.
O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime.
O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.
O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato.
O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de.
Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528).
Compreende-se da lição acima transcritas que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas, e que não é necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a conduta, ainda que atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do crime.
A conclusão é que, na divisão de tarefas, a função do outro assaltante foi a de ameaçar a vítima e tomar e conduzir a moto subtraída dela, enquanto o acusado o levou até o local do fato e em seguida o seguiu, tendo ele influência sobre o “se” e o “como” do crime.
Portanto, está comprovada a existência da pluralidade de agentes, que atuaram conjuntamente, com identidade de propósitos e divisão de tarefas, dispondo de ampla liberdade (domínio do fato), impondo-se o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria.
No tocante à consumação, adotando a teoria da amotio, também denominada apprehensio, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recursos repetitivos (Tema Repetitivo 916 - REsp 1.499.050/RJ, e REsp 1.483.810/RJ), com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Há também o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria.
Há de incidir a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), haja vista que o conjunto probatório demonstra a utilização da arma de fogo para a execução do roubo, conforme declarações da víitma.
Resta esclarecer que o emprego da arma é uma circunstância objetiva e que esta se comunica a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai, a contrario sensu, da regra prevista no artigo 30 do Código Penal.
A conclusão é que está comprovado que, em 19 de abril de 2024, por volta das 11h20min, na BR101, Município de Alhandra, o denunciado, com vontade livre e consciente, juntamente com três indivíduos não identificados, atuando em unidade de desígnios, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si, as mercadorias que estavam sendo transportadas no interior do veículo conduzido por ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu Pedro Henrique da Silva Firmino, qualificado nestes autos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e art. 330 todos do Código Penal (duas vezes), na forma do artigo 71, do Código Penal.
DOSAGEM DA PENA 1º fato, roubo contra vítima ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II do Código Penal).
Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020).
O denunciado tem bons antecedentes.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo foi inerente ao crime, não devendo ser entendido como desfavorável.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois, conforme esclareceu o ofendido no depoimento judicial, o roubo foi perpetrado com bastante agressividade, em uma praça pública, em horário em que havia pessoas circulando para a prática de atividades físicas e de lazer, pondo em risco os que ali estavam, tendo o menor rendido o ofendido, dizendo que iria dar tiro caso ele reagisse, enquanto o acusado o revistou, retirou sua aliança e disse que era para não reagir senão iria mandar dar um tiro.
A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias foram desfavoráveis ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Não havendo atenuantes ou agravantes para aplicar, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 6 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Não há causas de diminuição para aplicar.
Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços (2/3), o que resulta em aumento de 4 anos de reclusão e 7 dias-multa.
A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria.
Não havendo outras causas de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, torno a pena definitiva para o crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, contra a vítima ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO, em 10 anos de reclusão e 22 dias-multa. 2º fato, roubo contra vítima EDUARDO ROMÃO DA SILVA A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II do Código Penal).
Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020).
O denunciado tem bons antecedentes.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo foi inerente ao crime, não devendo ser entendido como desfavorável.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois, conforme esclareceu o ofendido no depoimento judicial, o roubo foi perpetrado com bastante agressividade, em uma praça pública, em horário em que havia pessoas circulando para a prática de atividades físicas e de lazer, pondo em risco os que ali estavam, tendo o menor rendido o ofendido, dizendo que iria dar tiro caso ele reagisse, enquanto o acusado o revistou, retirou sua aliança e disse que era para não reagir senão iria mandar dar um tiro.
A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias foram desfavoráveis ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Não havendo atenuantes ou agravantes para aplicar, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 6 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Não há causas de diminuição para aplicar.
Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços (2/3), o que resulta em aumento de 4 anos de reclusão e 7 dias-multa.
A outra majorante especial (concurso de pessoas) foi computada na primeira fase da dosimetria.
Segundo o art. 68 , parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Desta forma, deixo de aplicar a causa de aumento de pena em razão da restrição de liberdade da vítima.
Não havendo outras causas de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, torno a pena definitiva para o crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, contra a vítima ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO, em 10 anos de reclusão e 22 dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o denunciado, mediante uma ação, praticou os crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, contra ADRIANO CEZÁRIO DO NASCIMENTO e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou os delitos previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, contra EDUARDO ROMÃO DA SILVA, em consonância com o artigo 70 do Código Penal, igualmente reconheço o concurso formal (artigo 70 do CP).
No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo, contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas, em lugares próximos.
Isso revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira.
Segundo entendimento publicado na edição n. 20, da Jurisprudência em Teses do STJ: “caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem”.
Dessa forma, aplica-se somente o aumento correspondente à continuidade delitiva.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXAME PERICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE DISPAROS PELA ARMA DE FOGO UTILIZADA NA AÇÃO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE.
CONCURSO FORMAL.
CRIME CONTINUADO.
MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA PELOS DOIS INSTITUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
OBJETIVO DO CONCURSO IDEAL: PREVENIR INTENSA PUNIÇÃO DO AGENTE MERECEDOR DE CENSURA MENOS GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA. (STJ.
HC 178499 / MT.
Julgado em 28/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO A PENA.
CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO.
BIS IN IDEM. 1.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 220.524/SC, julgado em 03/09/2015).
Sobre a ocorrência de concursos formais em continuidade delitiva, ensina Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 1.139): Nesse caso, há divergência quanto à aplicação da pena: a) aplicam-se os dois aumentos, ou seja, do concurso formal e do crime continuado; b) aplica-se somente o aumento do delito continuado, pois é o aspecto que predomina no contexto criminoso.
O crime continuado pressupõe a união de várias condutas delituosas em apenas um crime em continuidade.
Logo, pouco importa se as condutas foram praticadas em concurso formal; todas se transformam num só delito.
Essa é a melhor posição.
Assim, reconhecidos os concursos formais de crimes, deixo de aplicar seu aumento, por ser hipótese de incidir o aumento do CRIME CONTINUADO (artigo 71 do Código Penal), devendo o quantum de acréscimo ser regulado pela quantidade de condutas delituosas praticadas pelo agente, sob pena de bis in idem.
Assim, reconheço o aumento de pena referente ao crime continuado.
No crime continuado, o aumento da pena é calculado com base no número de infrações penais cometidas, com um aumento entre 1/6 e 2/3.
Quanto maior o número de crimes, maior a fração de aumento.
A Súmula 659 do STJ estabelece que, para dois crimes, o aumento é de 1/6, para três é 1/5, para quatro é 1/4, para cinco é 1/3, para seis é 1/2 e para sete ou mais é 2/3.
Considerando que o denunciado, mediante duas ações, praticou os crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em consonância com o artigo 71 do Código Penal (crime continuado), CONSIDERO ao réu a reprimenda do roubo majorado, uma vez que é mais grave das penas cabíveis, acrescida de um sexto (1/6), o que resulta na pena definitiva para INACIO FIEL DA SILVA JUNIOR de 11 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 26 DIAS MULTA.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 19 DE ABRIL DE 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A reprimenda aplicada é superior a 8 anos.
O acusado tem antecedentes e o tempo de prisão provisória (77 dias) representa menos de 40% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, V, da LEP e artigo 1º, II, alínea b, da Lei dos Crimes Hediondos).
Conforme esclareceu o ofendido no depoimento judicial, o roubo foi praticado com bastante agressividade, em uma praça pública, em horário em que havia pessoas circulando para a prática de atividades físicas e de lazer, pondo em risco os que ali estavam, tendo o menor rendido o ofendido, dizendo que iria dar tiro caso ele reagisse, enquanto o acusado o revistou, retirou sua aliança e disse que era para não reagir senão iria mandar dar um tiro.
Assim, em razão dessas circunstâncias do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33, § 3º, do CP e 387, § 2º, do CPP).
Lastreando o entendimento acima, eis os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REGIME FECHADO .
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, da faculdade prevista no art . 21, § 1º, do RI/STF para negar seguimento ao habeas corpus. 2.
A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à revisão criminal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia discutida nos autos.
Situação em que a imediata análise da matéria acarretaria indevida supressão de instância. 4.
Na hipótese do crime de roubo, o emprego de arma de fogo vinculado à maneira de agir do acusado autoriza a imposição do regime inicial fechado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgR HC: 129677 SP - SÃO PAULO 0005286-45.2015 .1.00.0000, Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/06/2016, Primeira Turma, DJe-128 21-06-2016) - sem grifo no original.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
REGIME FECHADO.
NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como o abrandamento do regime de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena; (ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de habeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de agentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código Penal, sem incorrer em **bis in idem**.
A majoração de 2/3 foi corretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no crime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas. 4.
A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas, incluindo uma criança de dois anos.
O regime inicial fechado é justificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. 5.
A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo fático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as demais provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação.
Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 6.
Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena imposta.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (STJ, AgRg no HC: 872145 SP 2023/0427039-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, DJe 05/11/2024) - sem grifo no original.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e de suspendê-la condicionalmente, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e os crimes foram perpetrados mediante grave ameaça à pessoa (artigos 44 e 77 do Código Penal).
PRISÃO CAUTELAR.
Para configuração do periculum libertatis (quando a liberdade do acusado oferece perigo) deve ser demonstrado o prejuízo atual à efetividade processual (artigo 312, § 2º, do CPP).
Em razão do princípio da atualidade ou contemporaneidade, é preciso existir concretamente fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão.
Ou seja, fatos atuais justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão.
Com efeito, “ainda que o risco de reiteração criminosa seja um argumento válido para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz, igualmente, a análise da contemporaneidade entre a data do fato delitivo, ou da concessão da liberdade provisória, e a decretação da segregação cautelar” (STJ, HC n. 471.490/SC, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019) - sem grifo no texto original.
No caso em análise, não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, não estão presentes, neste momento, os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), razão por que desnecessário o decreto de prisão cautelar do denunciado.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Neste sentido: Constando da denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. (TJDFT, Acórdão n.1154291, Apelação Criminal n. 20170910115035APR, julgado em 21/02/2019).
BEM APREENDIDO.
Com esteio no artigo 133, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 397, VI, do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, decreto a perda do valor apreendido em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
Reverta o valor apreendido (devendo ser incluídas eventuais atualizações e correções monetárias) em favor do Fundo Penitenciário Estadual na forma do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB.
Determino a destruição do pé-de-cabra apreendido (artigo 281 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB).
Baixe no Sistema Nacional de Gestão de Bens.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, as quais ficam com o pagamento suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3. caso o réu continue preso ou, se vier a ser solto, venha a ser preso depois de ordem judicial expressa neste processo, expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
Não ocorrendo a segregação, depois do trânsito em julgado, volte os autos conclusos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Intime o réu e a vítima, por mandado.
ALHANDRA, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
16/06/2025 23:08
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 08:07
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 21:53
Juntada de Petição de memoriais
-
24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 10:00 Vara Única de Alhandra.
-
08/01/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 10:05
Juntada de devolução de mandado
-
08/01/2025 09:34
Juntada de devolução de mandado
-
08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 10:00 Vara Única de Alhandra.
-
08/11/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 09:03
Juntada de informação
-
24/10/2024 10:34
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
24/10/2024 07:41
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
24/10/2024 07:41
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:27
Indeferido o pedido de INACIO FIEL DA SILVA JUNIOR - CPF: *63.***.*25-82 (REU)
-
24/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2024 13:15
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/06/2024 12:02
Juntada de comunicações
-
14/06/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 11:51
Determinada a citação de INACIO FIEL DA SILVA JUNIOR - CPF: *63.***.*25-82 (INDICIADO)
-
13/06/2024 11:51
Concessão
-
13/06/2024 11:51
Revogada a Prisão
-
13/06/2024 11:51
Recebida a denúncia contra INACIO FIEL DA SILVA JUNIOR - CPF: *63.***.*25-82 (INDICIADO)
-
12/06/2024 21:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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