TJPB - 0801215-88.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801215-88.2025.8.15.0751 [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVACURADOR: NEIDE FERREIRA DA SILVA RÉU: WALDEREZ FERREIRA DE SOUZA, RHOD ISLAND FERREIRA SOUTO, MEIRE FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de Abertura de Testamento e Manifestação sobre a destinação de bens do testador antes do falecimento ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, representado por sua curadora NEIDE FERREIRA DA SILVA.
Aduz, em suma, que o testador, José Ferreira da Silva, encontra-se sob curatela, conforme decisão judicial, Processo nº: 0828634-58.2021.8.15.2001 (sentença transitada em julgado), e por meio de sua curadora, manifesta sua vontade acerca da destinação de seus bens, com plena consciência do que está sendo determinado, conforme estabelecido no artigo 1.857 do Código Civil.
Neste ato, o testador manifesta de maneira clara, inequívoca e livre sua vontade acerca dos bens que serão deixados para seus herdeiros.
Decisão (id 109550589) determinando emenda à inicial.
Emenda à inicial (id 110976232) acostando documentos e esclarecendo fatos.
Parecer do Ministério Pùblico pelo indeferimento da ação. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de processo de simples de fácil resolução.
Desde a determinação de emenda (id 109550589), onde este magistrado tentou chamar a lógica e a autoreflexão mostrando que, inicialmente, NÃO EXISTE O QUE PRETENDE A PARTE AUTORA.
Sim, pois não existe isto de testamento "judicial".
Judicialmente pode ser particular (que a parte já sabia que seria de difícil aceitação), o particular, o qual passa pelo crivo do TABELIÃO, além de outras formas que não se enquadra.
O procedimento pretendido que é uma aceitação judicial de um testamento não existe, pois um testamento, normalmente, só vem ao Judiciário depois do evento morte.
Tanto não existe que a disrribuição original colocou este procedimento com a classe Abertura de Testamento" pois inexiste classe para isso no sistema.
Na emenda, a parte robusteceu seu pedido.
Assim, não resta muito a fazer, pois O ORDENAMENTO JURÍDICO PROÍBE o que se quer fazer.
O Código Civil é bem claro: Art. 1.860.
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
O autor não tem discernimento, embora possa, dependendo do nível de consciência que ainda tenha, reste a possibilidade de ser treinado a repetir "quero testar assim" ou "quero deixar meus bens para tal pessoa".
Ademais, é considereado relativamengte incapaz, por ser interditado, conforme documentos e afirmação desde a inicial.
Motivo pelo qual a presente aventura não deve ter dado certo no ambito do cartório extrajudicial.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, princípios de direito aplicáveis à espécie, por inexistir o que se pretende e, também, pela impossibilidade do pretenso testador de testar, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas não cobráveis (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários na espécie.
Após o trânsito, arquive-se, Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 14 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 23:01
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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