TJPB - 0807840-23.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807840-23.2024.8.15.0251 [Acidente Aéreo] AUTOR: RAIMUNDO FORTUNATO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 26 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:56
Outras Decisões
-
19/08/2025 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:01
Determinada diligência
-
09/07/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:17
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807840-23.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os advogados para tomarem conhecimento dos cálculos, no prazo de 05 dias.
PATOS, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:14
Determinada diligência
-
16/06/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 23:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
12/06/2025 23:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/01/2025 20:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/01/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/01/2025 14:31
Determinada diligência
-
15/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:15
Determinada diligência
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05/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 15:52
Determinada diligência
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22/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 18:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2024 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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19/09/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:31
Juntada de tomada de termo
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04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTUNATO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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12/08/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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