TJPB - 0801872-79.2015.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de WL MARCOLINO EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801872-79.2015.8.15.0751 [Sustação de Protesto] EXEQUENTE: WL MARCOLINO EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – BLOQUEIO JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DO CREDOR DO VALOR PENHORADO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Extingue-se o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação pagar pelo devedor.
Proc- 0801872-79.2015.8.15.0751 Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por WL Marcolino Empreendimentos Ltda contra Gran Securitizadora de Recebíveis S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (Id nº 44802274 e Id nº 61955968), o credor requereu o cumprimento do título judicial, mediante petição e documentos de Id nº 53599696 a Id nº 53599698.
Iniciada a execução, deferiu-se o pedido do credor (Id nº 66047847), com a expedição de ofício ao Cartório para fins de certificação da existência de protesto em desfavor do exequente, bem como intimação do devedor para efetuar o pagamento do crédito exequendo ou oferecer impugnação no prazo legal.
O exequente pleiteou a penhora online das contas bancárias do executado (Id nº 68726256 – Id nº 68726263).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do devedor (Id nº 69394406).
Deferido o pedido de penhora online (Id nº 72298032 a Id nº 72298038), com efetivo bloqueio e depósito judicial da quantia executada (Id nº 78333509 a Id nº 79893166).
Intimado, o exequente requereu a expedição de alvará de levantamento (Id nº 80061856. – Id nº 80061860), o que foi deferido (82640168).
Expedidos os alvarás para levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 82640168 e Id nº 82814263), com posterior certificação de resgate (Id nº 90698739 – Id nº 90698741).
Instado a se manifestar, o exequente requereu o arquivamento do feito (Id nº 103922920).
Certificado o decurso do prazo sem pagamento das custas processuais finais pelo executado (Id nº 108325812). É o relatório.
Decido.
Conforme os alvarás de levantamento de Id nº 82640168 e Id nº 82814263, comprovou-se o adimplemento dos valores relativos à obrigação de pagar o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, estando demonstrado nos autos o devido cumprimento da obrigação de pagar, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução contra o Gran Securitizadora de Recebíveis S/A, o fazendo com base nos arts. 526, §3º1, 924, II2 e 925,3, ambos do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o débito das custas processuais finais, no presente caso (Id nº 62195061), é inferior ao limite de alçada da Lei do Estado da Paraíba n° 9.170/2010, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.572/2017, no importe de 10 (dez) salários-mínimos4, razão pela qual incumbe ao magistrado apenas inscrever o débito no SERASAJUD ou sistema correlato, nos termos do art. 394, § 3º, do Código de Normas, ao passo que o protesto e a inscrição em dívida ativa só seriam efetivados se o débito fosse superior ao valor de alçada, observando as determinações contidas no art. 394, § 4° do Código de Normas Judicial5.
Pelo exposto, determino a negativação junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito relativo a custas processuais não quitadas pela parte executada (CNPJ/CPF nº 11.***.***/0001-67) por meio da ferramenta SERASAJUD.
Junte-se a requisição da negativação.
Cumpridas as providências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 05 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista (Juiz de Direito) assinado eletronicamente 1Art. 526 do CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 2Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: ...
II - a obrigação for satisfeita; 3Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 4 Lei Estadual n° 9.170/2010 – Dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências Art. 1°.
A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. §1°.
Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. §2°.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição.
Decreto Estadual n° 32.193/2011 – Regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba Art. 1°.
Para fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§1° e 2° do art. 1° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores do Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos, autorizados a: I – não ajuizar ações; II – requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III – não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. §1°.
Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual;. §2°.
Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no caput deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal.
Art. 2°.
O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3° e 4° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010.
Art. 3°.
Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1° deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar. 5Art. 393 do Código de Normas.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o art. 517 do CPC.
Art. 394 do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Redação dada pelo Provimento n° 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). §1º.
O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restitivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. §2°.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). §3°.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n° 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. §4°.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n° 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição em dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. §5°.
Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no §4°, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe de cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial. §6°.
A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônio. §7°.
O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado nem Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único do art. 13 da lei Estadual n° 8.721/2008. §8°.
O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. §9°.
O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente ao Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas §10.
Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTE LIRA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 06:38
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 06:36
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 16:15
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Cartório Santiago Pereira em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 05:48
Decorrido prazo de ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:48
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTE LIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 06:17
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 18:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 15:17
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
26/01/2022 00:53
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de WL MARCOLINO EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/12/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2019 17:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/11/2019 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
28/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:57
Audiência instrução e julgamento designada para 26/11/2019 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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05/10/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2019 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/01/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 17:19
Juntada de Certidão
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12/12/2017 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 20:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2017 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2017 15:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2016 00:57
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 26/09/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2016 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2016 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 17:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 17:58
Juntada de Certidão
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13/05/2016 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2015 16:38
Expedição de Mandado.
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12/08/2015 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2015 18:07
Conclusos para despacho
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06/08/2015 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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