TJPB - 0803020-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 23:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:32
Juntada de RPV
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25/07/2025 11:32
Juntada de RPV
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15/07/2025 23:25
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 22:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803020-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento , haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/04/2025 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/04/2025 22:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:26
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2024 23:59.
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16/05/2024 05:05
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 23:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:45
Processo Desarquivado
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 05:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 05:34
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:53
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 07:38
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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31/10/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
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03/09/2022 17:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/08/2022 23:59.
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13/07/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 20:52
Conclusos para despacho
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19/05/2022 07:24
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE ARIMATEIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*93-05 (AUTOR).
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06/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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