TJPB - 0819471-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819471-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FRANCISCO DE MENDONCA em face de BANCO BRADESCO, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial.
Alega a parte autora, em resumo, que está sofrendo descontos denominados "CESTA EXPRESSO 2" em sua conta bancária.
Diz que a cobrança é indevida, pois o serviço não foi contratado e a conta se destina ao recebimento de proventos, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos referidos débitos mensais. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Ainda que a "probabilidade do direito" possa ser objeto de análise em momento processual oportuno, a medida liminar ora pleiteada esbarra na ausência de "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Conforme os próprios extratos bancários juntados aos autos pela parte autora (ID 110565993), os descontos questionados são efetivados em sua conta corrente desde o ano de 2016.
A continuidade desses débitos por um período de mais de nove anos, sem que a parte autora tenha ingressado com ação judicial para cessá-los, descaracteriza o caráter de urgência da medida.
A tutela de urgência se justifica pela iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, situação que não se configura no caso em tela, uma vez que a demora na propositura da ação revela a ausência de urgência na paralisação dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, salientando que essa decisão poderá ser revista a qualquer tempo, visto que não faz coisa julgada formal.
Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE MENDONCA - CPF: *21.***.*51-11 (AUTOR).
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09/09/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819471-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a fatura de água juntada ao Id. 110565997 não foi emitida em nome do promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, em 15 dias, para comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de água encartada ao Id. 110565997, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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