TJPB - 0801905-85.2020.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 09:04
Juntada de Ofício
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de IOLANDO DINIZ ARAUJO - ME em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 06:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801905-85.2020.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Vistos.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença interposta pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S.A. contra MÁRCIO HALAN DE SOUSA NÓBREGA.
Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença aduzindo que o valor devido do débito totaliza R$ 13.784,64, acompanhada de planilha de cálculos.
Instada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, informando que o valor correto é de R$ 10.438,62.
Juntou comprovante de garantia da execução com depósito judicial e planilha de cálculos.
O impugnado concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu a expedição de alvarás de levantamento.
Aportou Decisão exarada pela 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha requisitando a penhora da quantia suficiente à satisfação do cumprimento de sentença.
Pedido de habilitação da empresa Iolando Diniz Araújo – ME como terceira interessada, com informação de dados bancários para expedição de alvará e juntada de planilha de cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impugnada concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo executado.
Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Dessarte, diante dos cálculos apresentados pelo impugnante e levando-se em consideração a concordância pela parte impugnada, chegamos à conclusão que existia excesso à execução.
São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovante de depósito judicial no valor executado, a título de garantia da execução (DJO – id. 101100906).
A parte exequente concordou com os cálculos do impugnante, dando quitação ao requerer o levantamento dos valores por meio de expedição de alvarás.
DA PENHORA NO ROSTO DA EXECUÇÃO Infere-se que o exequente Marcio Halan de Sousa Nóbrega da presente execução é parte executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0800968-70.2020.8.15.0141, que possui como parte exequente Iolando Diniz Araújo – ME, tendo aportado decisão da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha requisitando a penhora de quantia suficiente à satisfação daquele cumprimento de sentença.
Sem delongas, acolho a PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS com reserva da quantia suficiente somente do crédito principal para satisfação do débito no cumprimento de sentença nº 0800968-70.2020.8.15.0141 e, caso existente saldo remanescente do crédito principal, será devido ao exequente nestes autos.
Desse modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO na pessoa da empresa credora do cumprimento de sentença nº 0800968-70.2020.8.15.0141.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do impugnante.
HOMOLOGO os cálculos firmados pelo impugnante (ver – id. 106382910).
FIXO como devido à parte exequente o importe de R$ 8.698,85 e ao seu advogado o importe de R$ 1.739,77 de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento).
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, CPC/2015).
Fixo honorários no patamar de 10% sobre o excesso verificado (ou seja, a diferença entre o cálculo original de R$ 13.784,64 apresentado pela parte credora e o homologado pelo juízo em R$ 10.438,62), em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC.
Deferida a gratuidade judiciária a parte autora (id. 41864781), SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à exequente, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015.
SOLICITEM-SE À 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800968-70.2020.8.15.0141, O ENCAMINHAMENTO DE PLANILHA ATUALIZADA DE CÁLCULOS PARA EFETIVAÇÃO DA RESERVA DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, CIENTIFICANDO-SE NAQUELES AUTOS DO PRESENTE JULGADO.
HABILITE-SE IOLANDO DINIZ ARAUJO – ME COMO TERCEIRO INTERESSADO.
CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 1.739,77 e acréscimos legais para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado do exequente, observando os dados bancários indicados no ID 101225161. 1.1) Solicitem ao BRB o encaminhamento da prova de transferência do alvará e o extrato bancário do saldo remanescente da conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após o pagamento do alvará do advogado e o extrato com o valor remanescente do crédito principal, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB para que proceda com a transferência do valor indicado na planilha atualizada de cálculos encaminhada pela 3ª Vara de Catolé do Rocha, a título de penhora no rosto dos autos, para conta judicial vinculada ao processo nº 0800968-70.2020.8.15.0141, remetendo comprovante de cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1) Com o comprovante de transferência bancária, informe-se nos autos nº 0800968-70.2020.8.15.0141, que a quantia a ser recebida por IOLANDO DINIZ ARAUJO – ME, foi transferida para conta judicial vinculada àqueles autos, a fim de permitir a apreciação e posterior liberação dos valores naquele processo que determinou a citada penhora. 2.2) Após, somente caso verificado que restará saldo remanescente após a transferência da quantia para os autos nº 0800968-70.2020.8.15.0141, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente para o exequente Marcio Halan de Sousa Nóbrega, observando os dados bancários fornecidos nos autos (ID 101225161).
Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:38
Juntada de Informações
-
30/01/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:29
Juntada de Ofício
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:32
Indeferido o pedido de MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA - CPF: *87.***.*55-90 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 16:32
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:53
Outras Decisões
-
16/07/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:52
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 08:30
Juntada de Informações
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07/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 20:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2022 10:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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03/08/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2022 10:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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02/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:09
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2021 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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29/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:42
Juntada de
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29/06/2021 17:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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23/04/2021 13:36
Recebidos os autos.
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23/04/2021 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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20/04/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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