TJPB - 0835608-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835608-43.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO, HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA, FDF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA - GO34555 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/02/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
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04/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835608-43.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO, HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA, FDF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA - GO34555 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835608-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do autor constante na petição do id. 98953205.
O CNPJ informado na petição e onde requer a tentativa de penhora no SISBAJUD pertence à empresa JOD PARTICIPAÇÕES, que fora incluída posteriormente nos autos, já na fase de cumprimento de sentença para pagamento do débito executado, nos termos do despacho anterior.
Constata-se que a empresa mencionada acima não foi localizada, deixando de ser intimada.
A empresa que tem Martha da Silva Caçônia como representante legal é a executada VAMOS PARCELAR, onde restou infrutífera a tentativa de penhora para satisfação do débito.
Dessa forma, intime-se o exequente pela última vez para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 16:53
Outras Decisões
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12/09/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0835608-43.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO, HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA - GO34555 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:37
Juntada de Carta precatória
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22/02/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2024 11:00
Determinada diligência
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25/01/2024 04:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835608-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho o indeferimento do pedido de penhora de valores em contas de empresa de alegado grupo econômico, pelas razões expostas no último despacho.
RENAJUD negativo.
INFOJUD negativo, segundo o último ano disponível no sistema (2021).
Intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:03
Determinada diligência
-
17/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:32
Indeferido o pedido de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - CPF: *11.***.*33-90 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835608-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/2901-88 Data/hora do Protocolamento: 07 DEZ 2023 07:58 Número do Processo: 0835608-43.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO e outro Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA30.322.074/0001-05 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO BS2 S.A.
BCO BTG PACTUAL BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BCO BRADESCO BCO BRB CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
BCO BRASIL PAY2ALL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA BCO DAYCOVAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
FXC CORRETORA DE VALORES S.A.
CECM SICOOB EXECUTIVO BCO MERCANTIL DO BRASIL ADIQ SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ITAÚ UNIBANCO S.A. -
18/12/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:45
Determinada diligência
-
15/12/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
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08/12/2023 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835608-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:54
Determinada diligência
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10/11/2023 03:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 04:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 04:48
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835608-43.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835608-43.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/09/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:14
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 13:49
Determinada diligência
-
23/08/2023 04:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0835608-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO, HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 REU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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