TJPB - 0803781-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO FIRMINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAYANE FIRMINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803781-37.2025.8.15.2003 DECISÃO A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecido o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na exordial, com fundamento na prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Verifico, entretanto, que a parte autora indicou como ré a Prefeitura Municipal de João Pessoa, ocorre que, nas ações de usucapião o Município (assim como o Estado e a União) não deve figurar como réu, salvo quando houver registro de domínio em seu nome ou evidência de litígio possessório direto, o que não é o caso dos autos.
Nessas hipóteses, atua como eventual terceiro interessado, e não como parte legítima passiva, sendo suficiente sua intimação para manifestação sobre eventual interesse no feito, conforme art. 246, §1º, do CPC.
Intime-se o autor para emendar a inicial, constituindo corretamente no pólo passivo, no prazo legal JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO FIRMINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYANE FIRMINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0803781-37.2025.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA, RAYANE FIRMINO DA SILVA, ROBERTO FIRMINO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Tendo em vista ter sido o processo ajuizado em face do Município de João Pessoa, a presente demanda deveria ter sido distribuída perante uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 165, I, da LOJE, dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar “as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido a uma das Varas da Fazenda Pública.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:04
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 10:31
Declarada incompetência
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13/06/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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