TJPB - 0827443-27.2022.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827443-27.2022.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: JOSILENE GALDINO DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Multa arbitrada - Valor desproporcional Alegação de omissão – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omissão na fundamentação da sentença que rejeitou os embargos à execução, suscitando que o valor da multa diária na quantia de R$ 500,00 para entrega de documento de CRV, o qual a 2º via do documento custaria R$ 181,89, não guarda proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela rejeição do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Verifica-se que o valor fixado atendeu aos critérios exigidos por lei, e que o arbitramento do valor não poder ser fixado em um valor irrisório, sob pena de não atender a finalidade para qual se destina, quanto compelir o cumprimento da obrigação.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, cumpra-se a parte final da decisão id 108531699, expedido o alvará do valor bloqueado de R$ 4.00000 id 107569207 em favor da parte exequente (Josilene Galdino) Campina Grande, data do certificado digital.
Juíza de Direito -
13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de JOSILENE GALDINO DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 13:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 19:26
Outras Decisões
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11/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:02
Outras Decisões
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06/02/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:40
Desentranhado o documento
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07/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 23:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 23:01
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSILENE GALDINO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:47
Outras Decisões
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10/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:34
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/12/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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