TJPB - 0827443-27.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827443-27.2022.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: JOSILENE GALDINO DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Multa arbitrada - Valor desproporcional Alegação de omissão – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omissão na fundamentação da sentença que rejeitou os embargos à execução, suscitando que o valor da multa diária na quantia de R$ 500,00 para entrega de documento de CRV, o qual a 2º via do documento custaria R$ 181,89, não guarda proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela rejeição do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Verifica-se que o valor fixado atendeu aos critérios exigidos por lei, e que o arbitramento do valor não poder ser fixado em um valor irrisório, sob pena de não atender a finalidade para qual se destina, quanto compelir o cumprimento da obrigação.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, cumpra-se a parte final da decisão id 108531699, expedido o alvará do valor bloqueado de R$ 4.00000 id 107569207 em favor da parte exequente (Josilene Galdino) Campina Grande, data do certificado digital.
Juíza de Direito -
02/02/2024 23:01
Baixa Definitiva
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02/02/2024 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 21:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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12/12/2023 14:00
Voto do relator proferido
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12/12/2023 14:00
Determinada diligência
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12/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de EDJANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *40.***.*75-68 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 05:57
Determinada diligência
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19/10/2023 05:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 23:38
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 23:22
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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