TJPB - 0800268-73.2024.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:32
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-73.2024.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Antônio Paulino da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26220-A APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciúncula Benghi - OAB/PB 32.505-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antônio Paulino da Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial.
Na ação originária, o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação do Banco BMG S/A ao pagamento de danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão consignado que não reconhece.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se há elementos nos autos que justifiquem a aplicação do Tema 1.198/STJ sobre litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio utilizado, não sendo exigível, como regra, o esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da CF/1988, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações que discutem a existência de relação contratual e descontos indevidos. 5.
A exigência de exaurimento da via administrativa como condição da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo legal ou jurisprudencial para os casos de revisão ou declaração de inexistência de débito oriundo de relação bancária. 6.
A invocação do Tema 1.198/STJ, que admite a análise de indícios de litigância predatória, exige a presença de elementos objetivos, tais como reiteração abusiva, padrão de fraude ou falsidade documental, o que não se verifica no caso concreto, diante de demanda individual, fundamentada e instruída com documentos. 7.
A discussão sobre a validade da contratação e os pedidos indenizatórios demandam instrução probatória, razão pela qual é inviável o julgamento imediato do mérito na instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir em ação que visa declarar a inexistência de débito e obter reparação por danos decorrentes de descontos indevidos. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como pressuposto processual viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal expressa. 3.
A aplicação do Tema 1.198/STJ sobre litigância predatória exige a presença de indícios objetivos de fraude ou reiteração abusiva, ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 93, IX; CPC, arts. 485, VI, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.549/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.11.2010; TJPB, Apelação Cível 0801172-63.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 01.08.2024; TJPB, Apelação Cível 0811028-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12.06.2020; TJPB, Remessa Necessária Cível 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Antônio Paulino da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no IRDR Tema 91 do TJMG.
Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão consignado não reconhecido, firmado com o Banco BMG S/A.
Inconformado, o autor apelou (Id. 36243063), alegando desnecessidade de exaurimento da via administrativa; afronta ao art. 5º, XXXV, da CF; nulidade da sentença por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489); e precedentes que afastam a exigência de tentativa prévia em casos análogos.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 36243220), pugnando pela manutenção da sentença.
Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da Extinção do Processo por Ausência de Interesse de Agir A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender inexistente o interesse de agir, com base na ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
Ocorre que tal fundamento não se sustenta no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência consolidada desta Corte.
O interesse processual se verifica pela conjugação de dois elementos: a necessidade da atuação jurisdicional e a adequação do meio escolhido.
Inexistindo via alternativa obrigatória ou prevista em lei que condicione o exercício da jurisdição ao prévio requerimento administrativo, resta caracterizado o interesse de agir.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito, sem a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (o que não é o caso dos autos).
Como bem consolidado pelo STJ: “É desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.” (STJ, REsp 1.110.549/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.11.2010) No âmbito do TJ/PB, inúmeros precedentes rejeitam a tese de ausência de interesse de agir em demandas que discutem descontos indevidos e suposta inexistência de contratação de serviços bancários: “A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” (0801172-63.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 01/08/2024) “Nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exigência de prévio requerimento administrativo é desnecessária.” (0811028-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/06/2020) Ainda, nesse contexto, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800372-64.2023 .8.15.0761, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Portanto, a sentença que condiciona o interesse de agir à prévia reclamação administrativa viola diretamente os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da proporcionalidade, e deve ser anulada.
Da Suposta Litigância Predatória e Tema 1.198/STJ O juiz de origem ainda fundamenta a decisão no Tema 1.198 do STJ, o qual autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, a exigir demonstrações adicionais quanto ao interesse processual.
No entanto, não há nos autos qualquer indício de padrão fraudulento, reiteração abusiva ou falsidade processual que justifique tal medida excepcional.
Pelo contrário, trata-se de demanda individual, fundamentada, acompanhada de documentos relevantes e com exposição mínima dos fatos constitutivos do direito.
A invocação do Tema 1.198/STJ deve ser criteriosa e fundamentada em indícios objetivos, o que inexiste no caso concreto.
Da Validade do Contrato A discussão sobre a validade da contratação do cartão de crédito consignado, assim como a análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, não pode ser feita em sede recursal sem a devida instrução probatória, especialmente quando há controvérsia quanto à existência do vínculo contratual e à origem dos descontos.
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível, para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito, com abertura da fase instrutória, se necessário, e posterior análise de mérito da demanda. É como voto.
Conforme certidão ID. 36721027.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
18/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:57
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULINO DA SILVA - CPF: *76.***.*90-63 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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