TJPB - 0839909-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839909-33.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação, em virtude de acordo realizado entre as partes (ID. 82442785).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 82442785, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial.
Registra-se, ainda, que o acordo está devidamente assinado pelos patronos das partes, habilitados no Sistema PJE e, igualmente, investidos com poderes através de procuração, o que corrobora para a demonstração da anuência de ambas as partes ao que restou ali consignado.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 82442785) e DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3º c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas quitadas.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/01/2024 23:23
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 23:23
Homologada a Transação
-
24/01/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:27
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:01
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839909-33.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QINUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO FEITO.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAYANA LPURENÇO DA SILVA ALVES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS- NPL II, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi incluido nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que nunca realizou qualquer transação com a demandada.
Diante de tais fatos, a demandante almeja a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Acostou documentação (ID. 71344797 ao ID. 71345509).
O banco réu, devidamente citado apresentou contestação no ID 78735539, suscitando preliminarmente incompetência territorial e carência da ação.
No mérito informou que a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes foi originária do cartão de crédito da loja Marisa, que foi cedida ao demandado.
Pelo exposto argumentou pela inexistência de ilícito e improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ID 79037109.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A juntada de comprovante de residência em nome do demandante, não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015, bastando à parte autora a indicação do seu endereço.
Em que pese alegação de incompetência territorial, tem-se que o demandado sequer indicou qual a competência correta para prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo autor, qual seja a persecução dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas em sede de Juizado Especial.
Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
MÉRITO A princípio, cumpre assinalar que a prestação de serviço de cartão de crédito encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que assim dispõe: “STJ - Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços também é regulada pelo mesmo Código, precisamente no caput de seu art. 14.
Senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Conforme se observa nos autos, a parte autora é consumidora final ou destinatária do serviço prestado pelo réu, sendo consumidor todo aquele que, “vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)”, conforme leciona Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz, in Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco demandado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao requerido,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc.
II, do art. 14).
Na casuística, percebe-se que, mesmo após a parte suplicante ter alegado que nunca firmou qualquer contrato que que desse ensejo a negativação, o demandado não apresentou contrato assinado pela requerente que justificasse o débito.
Assim, não há no caderno processual qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa da parte autora, posto que esta comprovou o alegado com arcabouço probatório suficiente acostado aos autos, inslcusive com a juntada da negativação do seu nome.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré não providenciou qualquer documento apto a comprovar a inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor.
Também não juntou qualquer prova capaz de demonstrar que os descontos impugnados foram feitos por meio da anuência da parte autora.
Nesse aspecto, confira-se o que estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há dúvidas de que incumbia ao réu comprovar a efetiva contratação dos serviços pela autora, o que no caso em exame não ocorreu, restando inconteste a falha na prestação de serviços.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não paira dúvida de que o suplicado, enquanto fornecedor de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Logo, demonstrado nos autos, que o nome do autor foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de dívida infudada, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a inexistência do débito e o dever de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem seu nome negativado.
Assim, o réu deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela autora, nos moldes narrados na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo da ofendida, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Sobre o assunto, o Eg.
TJPB já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. - Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. - O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB - 0803284-03.2017.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020).
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (moderado), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pela promovente na busca da solução para o evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade.
Por conseguinte, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declara a inexistência do débito discutido na inicial, devendo o demandado baixar definitivamente a restrição apontada, e condenar a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/10/2023 13:38
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839909-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma de Ação Declaratória, onde narra a exordial que a autora foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cuja dívida não reconhece.
Pleiteia, assim, antecipadamente, a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores, sob pena de multa diária.
Decido Com gratuidade.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Embora se saiba da impossibilidade de produzir prova negativa, a autora não trouxe indício mínimo de suas alegações, sendo que à míngua de maiores elementos, inviável o deferimento da tutela pretendida.
Colacionou a peticionante tão somente a prova da negativação, bem como um boletim de ocorrência, além de diversos extratos bancários.
Importante ressaltar que em casos como o presente, necessário que se oportunize o contraditório e a ampla defesa para que a parte adversa possa se manifestar a respeito das alegações da parte autora.
Por isso, não resta demonstrada a probabilidade do direito.
Ademais, verifica-se que a data da dívida remonta ao ano de 2014 e a negativação foi de março de 2017.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 16:38
Determinada diligência
-
24/07/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835608-43.2023.8.15.2001
Hayanna Ricelle Bezerra Macedo
Vamos Parcelar Pagamentos e Corresponden...
Advogado: Marcela Naves Sanches de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 16:34
Processo nº 0009419-88.2014.8.15.0251
Banco do Brasil
Bruno Leonardo de Oliveira Rocha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0860520-41.2022.8.15.2001
Valquiria da Costa e Silva Tavares
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 12:02
Processo nº 0853295-09.2018.8.15.2001
Zona Sul Empreendimentos e Transacoes Im...
Luis Gonzaga Macedo de Souza
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2018 08:50
Processo nº 0848906-44.2019.8.15.2001
Verbena Judith Marques de Almeida Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 15:50