TJPB - 0811035-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o presente feito versa sobre matéria afetada ao julgamento do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido recurso.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até julgamento de mérito do IRDR.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:17
Determinada diligência
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23/10/2024 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/09/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 23:28
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811035-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:23
Outras Decisões
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27/03/2024 12:23
Determinada diligência
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17/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811035-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:57
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 07:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:49
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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17/01/2023 00:04
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
09/01/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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29/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 04:38
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA MARQUES DE MELO LIMA (*50.***.*95-37).
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11/03/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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