TJPB - 0811918-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0811918-34.2024.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
JULIO CÉSAR PORTO DE SOUSA apresentou Exceção de Pré-executividade em que arguiu que nunca contratou qualquer serviço ou firmou qualquer obrigação com o exequente, que foi apresentado um contrato com sua assinatura, mas que nunca assinou, pois foi vítima de fraude.
Aduziu a nulidade da execução pelo não cumprimento de despacho judicial, bem como a inexistência de qualquer documento que comprove a dívida, a impenhorabilidade do valor bloqueado e pugnou pela concessão de efeito suspensivo, ID 92313260.
O excipiente/executado foi intimado para manifestar-se, e apresentou petição alegando que foi juntado o extrato bancário de apenas um dos bancos em houve bloqueio de valores, que em nada comprova a origem dos valores bloqueados, pugnando pelo indeferimento do pedido e a confirmação da penhora, ID 98235240.
O executado juntou comprovantes, ID 107790535 e 107790548.
Decisão deferindo o desbloqueio das quantias bloqueadas, por se tratar de conta salário, ID 107800179.
Expedido o Alvará do montante bloqueado, ID 108047899.
O executado manifestou-se nos autos através de petição, ID 111306799. É o relatório.
A excipiente arguiu suposta fraude na execução, pois foi apresentado um contrato com sua assinatura, mas que nunca assinou, e que registrou um boletim de ocorrência, bem como a nulidade da execução pelo não cumprimento de despacho judicial, e a inexistência de qualquer documento que comprove a dívida.
O Superior Tribunal de Justiça editou súmula 393 que dispõe: Súmula nº 393 do STJ: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na hipótese dos autos, colhe-se que não há prova robusta o suficiente que demonstre de plano a ocorrência de fraude, posto que o executado sequer juntou nos autos o contrato que alegou ter sido fraudado, e o boletim de ocorrência em que fez menção.
Ademais, não juntou documento que corrobore com a arguição de inexistência de comprovação da dívida.
Quanto à alegação de descumprimento de despacho judicial, tem-se que o valor da causa é R$ 39.078,99, sendo inaplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o precedente firmado pela Tese 1.184 do STF, tendo em vista que o valor é superior à quantia de R$ 10.000,00, portanto, não merece prosperar.
Vê-se, pois, que a matéria arguida do incidente demanda dilação probatória, o que se monstra inviável por esta via incidental da exceção de pré-executividade.
Assim, inexistindo elementos concretos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, deve afastada a arguição de nulidade do título executivo impugnado.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de recair atos de constrição sobre seus bens.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR PORTO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:43
Juntada de Informações
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19/02/2025 10:02
Juntada de Alvará
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18/02/2025 12:49
Desentranhado o documento
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18/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:34
Outras Decisões
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17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/02/2025 12:56
Expedição de Carta.
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06/02/2025 09:32
Juntada de Informações
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31/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:39
Juntada de Informações
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31/01/2025 07:35
Juntada de Informações
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR PORTO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2024 12:05
Expedição de Carta.
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13/12/2024 20:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:05
Juntada de Informações
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12/12/2024 23:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 09:09
Expedição de Carta.
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14/11/2024 09:06
Juntada de Informações
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14/11/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 20:02
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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