TJPB - 0833166-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0833166-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: RAISSA GOUVEIA DE LUCENA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: JOANA D ARC MAIA DE PAIVA - PE65767, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833166-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: RAISSA GOUVEIA DE LUCENA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento.
Outrossim, tendo em vista o certificado no ID. 115120796, expeça-se nova citação à parte promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:49
Determinada diligência
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27/06/2025 18:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0833166-36.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: RAISSA GOUVEIA DE LUCENA BEZERRA Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Réu: REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 16/07/2025 Hora: 08:00 referente ao processo 0833166-36.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:42
Expedição de Carta.
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16/06/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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