TJPB - 0800963-21.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2025 08:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800963-21.2023.8.15.0601 [Bancários] APELANTE: PEDRO FIRMINO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PEDRO FIRMINO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o(a) autor(a) que recebe seu salário através de conta que abriu junto a parte demandada.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de seus vencimentos.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal deu provimento ao apelo.
Dado prosseguimento ao feito, há prolação de sentença de improcedência.
Irresignada, a parte autora recorreu da mencionada decisão, oportunidade em que a instância superior declarou a nulidade do processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja implementada a citação do réu, restando prejudicado o apelo.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Réplica à defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor Pois bem.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "mora crédito pessoal" .
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista a parte autora contraiu empréstimo pessoal, cujo pagamento se dá por meio de débito em conta.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos, ela realizou empréstimos pessoais, e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contem a descriminação de recebimento e saque de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora crédito pessoal".
Nestes termos, foi decidido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo promovido (ID. 110438405), comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário, realizando outras operações financeiras.
Assim, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando-a para a contratação de empréstimos pessoais, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
A título de exemplo, o autor realizou movimentações financeiras diversas, tais como utilização de vários EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, seguido dos saques do valores depositados.
Logo, a autora não faz uso da conta bancária, descrita na inicial, tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito.
Neste sentido, ficou demonstrado que houve a contratação de conta-corrente, a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança da(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 04:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800963-21.2023.8.15.0601 [Bancários] APELANTE: PEDRO FIRMINO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PEDRO FIRMINO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o(a) autor(a) que recebe seu salário através de conta que abriu junto a parte demandada.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de seus vencimentos.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal deu provimento ao apelo.
Dado prosseguimento ao feito, há prolação de sentença de improcedência.
Irresignada, a parte autora recorreu da mencionada decisão, oportunidade em que a instância superior declarou a nulidade do processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja implementada a citação do réu, restando prejudicado o apelo.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Réplica à defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor Pois bem.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "mora crédito pessoal" .
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista a parte autora contraiu empréstimo pessoal, cujo pagamento se dá por meio de débito em conta.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos, ela realizou empréstimos pessoais, e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contem a descriminação de recebimento e saque de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora crédito pessoal".
Nestes termos, foi decidido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo promovido (ID. 110438405), comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário, realizando outras operações financeiras.
Assim, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando-a para a contratação de empréstimos pessoais, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
A título de exemplo, o autor realizou movimentações financeiras diversas, tais como utilização de vários EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, seguido dos saques do valores depositados.
Logo, a autora não faz uso da conta bancária, descrita na inicial, tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito.
Neste sentido, ficou demonstrado que houve a contratação de conta-corrente, a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança da(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 00:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 21:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:41
Juntada de despacho
-
21/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:18
Decretada a revelia
-
03/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FIRMINO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*09-68 (AUTOR).
-
13/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:01
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 04:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2023 04:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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