TJPB - 0802708-68.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802708-68.2022.8.15.0731 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE SERAFIM DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO- IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSE SERAFIM DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de ação de cobrança de seguro, c/c reparação de danos morais, em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVATS.A, alegando, em síntese, que no dia 20 de março de 2020 foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou comprometimento neurológico, eis que é portador de Edema Cerebral Traumático (CID 10 S 06.1).
Informa que buscou receber indenização relativo ao DPVAT via administrativa e lhe foi concedido o valor de R$ 10.125,00.
Postula a complementação de indenização, por entender que o comprometimento de seu membro foi total e permanente e a indenização percebida não corresponde a sua realidade.
Citada, a promovida apresentou a contestação (ID 66648188 ), pugnando pela improcedência da demanda, porque o promovente já recebeu a indenização correspondente a lesão sofrida.
Disse que o valor pago da indenização corresponde ao grau da lesão sofrida e que o autor não juntou Laudo do IML indispensável a propositura da ação.
A parte autora não impugnou a Contestação.
Determinada a Perícia, veio o Laudo do ID 81612193, concluindo pela lesão de segmento crânio facial intensa na porcentagem 75% e a diminuição funcional, permanente parcial e incompleta do membro superior e inferior esquerdo, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento).
A Seguradora se pronunciou pela improcedência da demanda.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o pedido não pode prosperar.
Preliminar No que tange a preliminar levantada pela parte promovida, de carência da ação, por ausência de juntada do Laudo do IML como documento imprescindível a propositura da ação de cobrança de Seguro DPVAT, não merece prosperar referida alegação. É assente na jurisprudência pátria que a juntada do laudo médico conclusivo das lesões não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, eis que durante a instrução processual, a perícia irá constatar a existência de comprometimento de membro dita nas alegações iniciais.
Vejamos o seguinte julgado: Apelação – Acidente de trânsito – Cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Invalidez permanente.
Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), tendo em vista não ser requisito para tanto a instrução da inicial com laudo médico conclusivo das lesões sofridas pelo autor, pois o grau de incapacidade dela decorrente há de ser apurado em regular perícia médica judicial.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento. (TJSP; Apelação Cível 1099675-46.2019.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) A prova pode ser e foi produzida no curso da lide.
Do Mérito A parte autora afirma que foi vítima de acidente automobilístico que acarretou no seu comprometimento neurológico e físico dos membros superior e inferior esquerdo e que recebeu a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 10.125,00, aquém do seu direito.
Aduz que faz jus a complementação do valor da indenização.
A questão em análise se refere ao pagamento complementar das indenizações previstas no artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/07.
O artigo referido assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A Seguradora, por sua vez, afirma que efetuou o pagamento da indenização, via administrativa, conforme gravidade da lesão atestada em laudo pericial (ID 81612193 ).
Da documentação acostada, denota-se que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou lesões.
Entretanto, necessária a submissão dela a perícia para que se apure se as referidas lesões lhe causaram invalidez permanente ou sequela incapacitante que justifique o pagamento da complementação da indenização pleiteada.
A lei º 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelecendo o teto limite de R$13.500,00 para as indenizações por morte ou invalidez permanente.
Referida norma prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro nela estabelecido compreendem indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
O art. 3º, com redação dada pela Lei 11.945/09, em seu §1º, II, dispõe: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais.' O laudo pericial juntado no ID 81612193 , atestou que o autor sofre de comprometimento cranio facial de gravidade intensa, reconhecendo o Laudo o comprometimento com perda de função de 75% e 50% dos membros superior e inferior esquerdo.
A indenização do seguro obrigatório, em caso de invalidez permanente, deverá ser calculada de acordo com o grau de incapacidade da vítima.
Com isso, incontroverso que a parte autora sofreu acidente de trânsito que lhe causou invalidez permanente constatada através do laudo pericial juntado com conclusão de perda funcional permanente, parcial incompleta de segmento cranio facial na porcentagem de 75% e dos membros superior e inferior esquerdo porcentagem de 50%.
O autor recebeu, via administrativa, o percentual correspondente à lesão sofrida, não fazendo jus portanto, a complementação postulada na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15.
Outrossim, condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa dada a gratuidade concedida (ID 59237554 ).
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
P.R.I.
CABEDELO, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 11:34
Juntada de Alvará
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02/04/2024 11:19
Juntada de informação
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01/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 00:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:08
Nomeado perito
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29/06/2023 21:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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29/11/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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