TJPB - 0806327-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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21/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806327-13.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: MARIA IVANISE PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO.
EXISTÊNCIA.
OMISSÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 15.
ACOLHIMENTO.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão do IRDR nº 15 ainda não se encontra com trânsito em julgado, estando pendente a interposição de eventuais recursos especiais ou extraordinários pelas partes envolvidas naquele incidente, o que atrai, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, a necessária suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, como é o caso destes autos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Ademais, é de se observar que a própria tese fixada no IRDR nº 15 estabelece que o benefício da isenção do IPVA será assegurado somente até o final do ano de 2024 e aos contribuintes que, cumulativamente: Sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; Não tenham trocado o veículo; Tenham atendido os requisitos previstos para a isenção.
No presente caso, a parte autora preenche os requisitos apenas em relação ao ano de 2021.
Logo, faz jus apenas à restituição do IPVA do exercício de 2021, sendo indevida a extensão do benefício para os demais anos, o que constitui outra omissão da r. sentença, que não delimitou corretamente os efeitos temporais da isenção à luz da tese fixada.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC para suprir a omissão apontada.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:05
Concedida a Segurança a MARIA IVANISE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *65.***.*16-87 (IMPETRANTE)
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12/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
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21/12/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:16
Outras Decisões
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04/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:45
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:45
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
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15/11/2022 12:40
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 19:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2021 18:03
Juntada de Petição de cota
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15/07/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 01:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 17:57
Juntada de diligência
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09/06/2021 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2021 10:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/06/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 06:23
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA IVANISE PEREIRA DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 10:46
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 05:40
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IVANISE PEREIRA DE SOUZA (*65.***.*16-87).
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09/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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