TJPB - 0806327-13.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806327-13.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: MARIA IVANISE PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO.
EXISTÊNCIA.
OMISSÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 15.
ACOLHIMENTO.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão do IRDR nº 15 ainda não se encontra com trânsito em julgado, estando pendente a interposição de eventuais recursos especiais ou extraordinários pelas partes envolvidas naquele incidente, o que atrai, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, a necessária suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, como é o caso destes autos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Ademais, é de se observar que a própria tese fixada no IRDR nº 15 estabelece que o benefício da isenção do IPVA será assegurado somente até o final do ano de 2024 e aos contribuintes que, cumulativamente: Sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; Não tenham trocado o veículo; Tenham atendido os requisitos previstos para a isenção.
No presente caso, a parte autora preenche os requisitos apenas em relação ao ano de 2021.
Logo, faz jus apenas à restituição do IPVA do exercício de 2021, sendo indevida a extensão do benefício para os demais anos, o que constitui outra omissão da r. sentença, que não delimitou corretamente os efeitos temporais da isenção à luz da tese fixada.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC para suprir a omissão apontada.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2023 18:45
Baixa Definitiva
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20/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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20/03/2023 18:45
Cancelada a Distribuição
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23/02/2023 20:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2022 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:50
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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